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Brasília

GDF é condenado a indenizar mulher que engravidou após laqueadura

Arquivo Geral

24/11/2016 22h19

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou o GDF a pagar indenização por danos morais aos genitores de uma criança nascida após a realização de laqueadura na mãe. Segundo os magistrados, no caso, houve violação ao direito de planejamento familiar e ao direito de informação adequada e suficiente. Com a decisão, o GDF terá de pagar R$ 30 mil aos pais, além de pensão de um salário mínimo à criança até o seu 24º aniversário. A decisão foi unânime.

Os autores contam que possuíam um casal de filhos quando, em 2009, a requerente engravidou de gêmeos. O parto, segundo o casal, foi realizado na rede pública distrital de saúde, sendo que, previamente, foi realizada conferência médica e acertada a realização de laqueadura tubária bilateral. Passados 45 dias da cesariana, houve retorno da mulher ao médico, o qual confirmou a realização da laqueadura. Porém, após cerca de um ano e meio, a autora constatou estar grávida novamente.

O Distrito Federal afirma ter sido realizada reunião com a autora sobre os procedimentos para a prática de esterilização, tendo sido informada quanto à inexistência de método 100% seguro. Alega que da reunião decorreu a assinatura de Termo de Consentimento Informado, no qual há expressa menção à ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, negou a ocorrência de erro médico, visto ser possível a ocorrência de recanalização espontânea de trompas após o procedimento cirúrgico.

Ao analisar as provas, a julgadora originária destaca que, a despeito do alegado pelo réu, na Ata de Conferência Médica não consta nenhum alerta à paciente acerca das possibilidades de falta de êxito no procedimento de esterilização. Paralelamente a isso, em seu testemunho judicial, o médico que realizou a laqueadura afirmou que “não foi falado nem cogitado o risco de nova gravidez, uma vez que não costuma acontecer; que o termo de consentimento informado é a mesma coisa que a ata de laqueadura, é o mesmo documento”.

Diante disso, a juíza entendeu que houve omissão na transmissão das informações necessárias para assegurar o êxito do serviço prestado à requerente. Tal conduta, acrescenta, “desvela a negligência do profissional ao deixar de observar os procedimentos aos quais estava obrigado nos termos da Lei nº 9.263/96, notadamente aquele previsto em seu artigo 10, §1º: ‘é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes’.”

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram a decisão, por entenderem configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de baixo grau de instrução.

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