Menu
Brasília

GDF difere prazo de pagamento do ISS

Fica diferido para o período de 1º a 31 de janeiro de 2027, o prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Guilherme Gomes

07/05/2021 8h21

Na manhã desta sexta-feira (7), foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), o Decreto Nº 42.073, de 6 de maio de 2021, que concede diferimento do prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, aos setores empresariais que especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com o primeiro artigo do documento, fica diferido para o período de 1º a 31 de janeiro de 2027, o prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços prestados por contribuinte que exerça como atividade econômica principal uma das atividades citadas no Anexo Único a este Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2026.

Confira o decreto na íntegra

DECRETO Nº 42.073, DE 06 DE MAIO DE 2021
Concede diferimento do prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aos setores empresariais que especifica, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica diferido para o período de 1º a 31 de janeiro de 2027, o prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços prestados por contribuinte que exerça como atividade econômica principal uma das atividades citadas no Anexo Único a este Decreto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2026.

§ 1º Na hipótese do caput, o imposto será pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da mesma Lei em caso de pagamento em atraso.

§ 2º O pagamento do ISS diferido nos termos do caput pode ser parcelado em até 36 parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º O parcelamento a que se refere o § 2º deve ser requerido pelo interessado no prazo previsto no caput, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHAANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE’s:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
R9001-9/01-00 Produção teatral.
R9001-9/02-00 Produção musical.
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente.
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado