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Brasília

Farmácia do DF que orientou cliente a substituir medicamento prescrito é condenada

Conforme o processo, a família foi ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica

Evellyn Luchetta

30/05/2022 19h05

Foto: Agência Brasil

A Drogaria Genérica do Povo foi condenada, pela 2ª Turma Cível do TJDFT, a indenizar em R$ 2 mil três membros de uma família. Isso porque o filho do casal sofreu lesões na pele por usar um medicamento sugerido pelo balconista, no lugar do prescrito pelo médico, que estava em falta. A sentença já havia sido aplicada, sendo mantida pela Turma nesta segunda-feira, 30. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Conforme o processo, a família foi ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho. Eles relatam que, como a loja não possuía o produto receitado, um funcionário indicou medicamento com composição semelhante.

Os pais afirmam que compraram o produto indicado pelo funcionário, mas que, após aplicá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante.

A família disse ainda que, ao ir mais uma vez ao pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês. Defendem que sofreram danos morais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação. A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários. Defende que não praticou ato ilícito e que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do TJDFT é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço. No caso, segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores.

Segundo a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos autores por sugestão do funcionário é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança. Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro”

“Os autores atribuíram ao preposto da apelante a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial, sob a garantia de que o produto sugerido possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”, registrou.

Dessa forma, a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais foi mantida. A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento.

A decisão foi unânime.

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