O ex-Secretário de Saúde, Arnaldo Bernardino Alves, e o médico Alberto Jorge Madeiro Leite foram condenados pela justiça com à suspensão dos direitos políticos de ambos e à proibição deles de contratar com o Poder Público ou receber incentivos, inclusive por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de cinco anos. A decisão foi dada pelo juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O ex-secretário removeu o médico para seu gabinete, mesmo havendo colidência de dias e horários entre os cargos, havendo impossibilidade de se cumular 40h de serviço junto à Secretaria de Saúde com a do cargo de médico da Polícia Militar do Distrito Federal. O médico prestou informação falsa ao assinar folha de ponto em dia que estava em viagem ao exterior. Além disso, o juiz condenou os réus ao pagamento da diferença salarial, no período de lotação do médico no Gabinete da Secretaria de Estado da Saúde, entre as 40h acrescidas à sua jornada, antes de 20h e ao pagamento do valor encontrado acima, multiplicado por 3 vezes, a título de multa civil.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, autor da ação de improbidade, alega ter o réu Arnaldo Bernardino, no exercício do cargo de Secretário de Saúde, removido o réu Alberto Jorge Madeiro Leite do Hospital Regional de Planaltina para o seu próprio Gabinete, sabendo, de antemão, que não iria o médico-servidor cumprir, adequadamente, suas funções. Acrescenta, como prova, a assinatura de ponto pelo médico, em 2 de janeiro de 2005, quando ambos estavam com suas respectivas esposas, em viagem a Paris. Ainda, os réus seriam sócios em estabelecimento hospitalar privado, tudo a corroborar a existência de conluio no ato de remoção formalizado.
O réu Alberto Jorge defendeu-se com o argumento de não estar vinculado a escala de trabalho fechada, pois, a partir do momento de sua lotação no Gabinete da Secretaria de Saúde, passou a gerir programas sociais, tudo diante da conveniência e oportunidade da própria Administração, sem perceber qualquer retribuição por cargo de chefia ou assessoramento, onde passou, por orientação da própria gestão de pessoal do órgão, a assinar eletronicamente a frequência e a trabalhar sob regime de 40h. Arnaldo Bernardino Alves aduz sua ilegitimidade passiva, pois não teria controle da folha de ponto da Secretaria de Saúde. Argumenta inexistir qualquer atitude ilícita no seu ato de remoção do médico Alberto Jorge, porquanto tratar-se-ia de servidor público cumpridor de seus deveres e muito lhe auxiliava na condução de casos administrativos da Secretaria de Saúde, exercendo a função, com as peculiaridades já ressaltadas pelo próprio réu Alberto Jorge, sem qualquer mácula. Por fim, quanto à viagem realizada à cidade Paris, seus gastos teriam sido arcados pelo Hospital Santa Juliana, com recursos privados, não podendo o Ministério Público sobre eles se manifestar.
O Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública decidiu que “após análise de todo o acervo probatório dos autos, aliado à prova emprestada criminal, não há dúvidas quanto à prática de ato por parte do réu Arnaldo Bernardino de, mediante a remoção do réu Alberto Jorge, tê-lo auxiliado na empreitada de, por meio da inserção de dados falsos na frequência eletrônica da Secretaria de Saúde, não exercer suas funções durante todas as 40h (quarenta horas) impostas como carga de trabalho. Com efeito, inconteste a informação falsa prestada pelo réu Alberto Jorge, no dia 2 de janeiro de 2005, de estar em regular trabalho quando, com o próprio réu Arnaldo Bernardino, estavam em viagem particular para a cidade de Paris. Esse foi o fato a ancorar a condenação criminal do referido réu nas penas do art. 299, do Código Penal. Ademais, o cotejo das folhas de frequência do réu, após o acréscimo de 20h à sua jornada de trabalho, com as informações funcionais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – onde Alberto Jorge cumpria 20h horas de jornada – demonstra a colidência de dias e horários entre os cargos.(…) Também complementa o acervo probatório a série de depoimentos prestados no Processo de Contas n. 1.622/2012, onde o réu Arnaldo Bernardino foi condenado ao pagamento de multa pela prática do ato aqui discutido, onde vários servidores lotados na Secretaria de Saúde confirmam, sem sombra de dúvidas, a inexistência de expediente dado pelo réu Alberto Jorge, com total conhecimento do réu Arnaldo Bernardino. Em assim sendo, não havendo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria das práticas discorridas pelo Ministério Público, inconteste, igualmente, é a capitulação delas, as práticas, como delitos de improbidade por prejuízo ao Erário Público, enriquecimento ilícito e violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, esta de forma residual. (…)”