A gravação de diálogo por meio eletrônico entre dois corréus, realizada por um deles sem o conhecimento do outro, pode ser utilizada como prova quando existem outros elementos capazes de embasar a investigação. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de A.A.M., ex-diretor de Tecnologia do Banco de Brasília (BRB), acusado de fazer parte de um esquema criminoso que desviou dinheiro da instituição.
O Ministério Público denunciou A.A.M. pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. Para embasar o pedido, fez uso, além de outras provas, como documentos relativos às pessoas físicas e jurídicas envolvidas na investigação, uma gravação ambiental da conversa por meio de um notebook realizada entre o denunciado (que não sabia que estava sendo gravado) e outro corréu.
Alegando falta de justa causa para a abertura da ação penal, por ela ter sido baseada nessa gravação, o acusado apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF), mas a decisão colegiada foi desfavorável. Inconformado com a decisão do TJDF, a defesa de A.A.M. recorreu ao STJ. Todavia, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, refutou os argumentos de defesa. Em relação ao uso da conversa gravada, a ministra ressaltou que ela não teria o condão de acarretar a inépcia (falta de justa causa) da denúncia, uma vez que a inicial não está exclusivamente embasada nessa prova.
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