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Brasília

Empresa é condenada por falha na prestação de serviço que resultou em queda de idoso

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete

Redação Jornal de Brasília

19/06/2024 18h49

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Carmo Alimentos S/A a pagar indenização por danos morais a um idoso que sofreu queda no estabelecimento. Na ocasião, a empresa foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que expôs o consumidor ao risco.

O incidente ocorreu quando o consumidor, de 80 anos, tropeçou em uma ondulação no tapete do estabelecimento, resultando na queda que causou sérios danos físicos, como hematoma renal, derrame pleural e fraturas em vários arcos costais. O idoso foi socorrido pelo SAMU e internado para tratamento das lesões.

A empresa recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal que poderia demonstrar que o tapete estava em conformidade. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. No entanto, o pedido foi rejeitado, uma vez que havia suficiente acervo probatório, como boletim de ocorrência, relatório médico e vídeo, para o Juiz formar sua convicção.

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete, o que configura falha na prestação do serviço pela empresa. “ Na situação em exame, no vídeo da área interna no estabelecimento é possível verificar que o autor sofreu queda por ter tropeçado em ondulação no tapete. (…) Assim, não há dúvidas em relação à causa da queda.”, destacou o magistrado relator.

A Turma concluiu que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a condenação considerou a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelo autor, que extrapolaram o mero aborrecimento. A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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