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Brasília

Empresa é condenada após passageira se machucar durante manobra de ônibus

A mulher conta, no processo, que no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida

Evellyn Luchetta

29/08/2022 20h51

Foto: Divulgação/Urbi

O Urbi Mobilidade Urbana, empresa que opera ônibus no Distrito Federal, foi condenada, pelo juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, a indenizar em R$1.080,00 uma passageira que sofreu lesões após sofrer queda quando estava dentro do veículo.

A mulher conta, no processo, que no momento do acidente, o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida pelas regras de trânsito. Segundo ela, o condutor não reduziu a marcha ao passar por um quebra-mola, o que provocou um solavanco que a arremessou ao chão. Por conta do acidente, ela ficou afastada do trabalho e precisou usar um colete ortopédico.

Em sua defesa, a empresa afirma que o ônibus trafegava com velocidade reduzida, entre 17 e 29 km e que, pelas imagens internas do veículo, não é possível observar que o suposto solavanco teria causado a queda da autora. Para o Consórcio, se a queda ocorreu, foi por culpa exclusiva da passageira, que não teria adotado as medidas necessárias de proteção.

Ao julgar, o magistrado observou que, ao contrário do que alega a ré, as provas do processo não apontam que “a autora tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, o que afasta, inclusive, a possibilidade de culpa concorrente”. O juiz pontuou ainda que o boletim de ocorrência e as fotos do atendimento prestado pela equipe do SAMU dentro de ônibus reforçam os fatos narrados pela autora.

“Afirmar que a autora poderia estar desatenta manuseando algum objeto consiste mera suposição. O vídeo juntado, conforme a própria ré admite, não mostra a autora ou o evento. Sequer é possível afirmar que as imagens ou que a amostra do tacógrafo se refiram à mesma linha, trajeto ou veículo em cujo interior a autora sofreu o acidente. Essa prova cabia à requerida. Logo, o vídeo e a amostra do tacógrafo juntados (…) não são suficientes para elidir a responsabilidade da ré, muito menos para lastrear a alegação de culpa exclusiva da requerente”, registrou.

No caso, segundo o juiz, há relação entre a circulação do veículo e a queda sofrida pela autora, que deve ser indenizada pelos danos materiais, que incluiu o ressarcimento dos valores gastos com medicamentos e tratamento fisioterápico, e morais. “Provados os fatos que geraram a lesão experimentada pela parte autora, decorrentes da queda no interior do coletivo e o nexo entre o evento e o dano sofrido, resta caracterizada a violação do direito de personalidade, relacionado à integridade física”, disse.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que arcar com os custos do tratamento fisioterápico e ressarcir a quantia R$ 495,24, referente a compra de medicamentos e do colar ortopédico.

Cabe recurso da sentença.

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