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Brasília

Empresa deve indenizar consumidor acusado de fraude de energia

Na data, o medidor foi recolhido e substituído por outro. Informa que, em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57

Redação Jornal de Brasília

14/05/2024 17h12

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília por acusar consumidor de desvio de energia elétrica. A empresa, que não comprovou a existência de fraude, deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o consumidor possui relação jurídica com a empresa há 18 anos e que nunca teve acesso à casa da força elétrica do condomínio onde reside. Em janeiro de 2023, funcionários da concessionária foram ao local e lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o argumento de que a unidade consumidora foi reprovada por apresentar ligação direta.

Na data, o medidor foi recolhido e substituído por outro. Informa que, em razão disso, foi gerada uma fatura com cobrança no valor de R$ R$ 1.713,57. De acordo com o autor, o procedimento adotado pela ré ocorreu de forma irregular. Pede, além da anulação do TOI e da dívida, que seja indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia informa que foi encontrada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel do autor e que é correta a cobrança dos valores. A ré defende que a lavratura do TOI e os cálculos feitos para cobrar o consumo de energia não faturados foram feitos de acordo com a Resolução Normativa de nº 1.000/2021 da ANEEL.

Ao julgar, o magistrado explicou que o Termo de Ocorrência e Inspeção é um ato administrado cuja legitimidade e veracidade somente pode ser afastada diante de “prova inequívoca em sentido contrário”. No caso, segundo o Juiz, a concessionária “não comprovou, de forma inequívoca, sequer a existência da fraude alegada”.

“Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, (…), em razão de procedimento administrativo que sequer fora precedido de perícia técnica para comprovar, de forma inequívoca, a autoria da fraude”, disse, ao observar que a empresa também não provou que o medidor da unidade consumidora do autor estava sem mecanismo de proteção.

O julgador lembrou, ainda, que não houve alteração no consumo médio de energia elétrica na casa do autor. “Mesmo após a troca do medidor, não houve alteração do seu consumo de energia elétrica, mantendo-se a mesma média das faturas do período que a parte requerida afirma que houve o dito desvio de energia”, disse.

Para o magistrado, os pedidos de nulidade do TOI e dos débitos oriundos devem ser atendimentos, bem como o pedido de indenização por danos morais. “Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, por violação à integridade moral da personalidade da parte consumidora – em decorrência de procedimento administrativo realizado com inobservância à legislação que rege o tema, imputando à parte autora ato caracterizado como conduta criminosa”, destacou.

As informações são do TJDFT

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