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Brasília

Empresa de transporte terá que indenizar pais de criança vítima de acidente

Arquivo Geral

11/05/2009 0h00

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Cidade de Brasília a indenizar em 80 mil reais os pais de um menor falecido em acidente que envolveu um veículo da empresa. A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso das partes para modificar a sentença, price mantendo-a inalterada.


De acordo com os autos, stuff no dia 5 de julho de 2007, no terminal “O” da Ceilândia, motorista da Viação Cidade de Brasília dava ré no veículo, quando colidiu com outro ônibus parado no local, tendo ainda atropelado a vítima, que teve seu crânio esmagado. Os pais alegam que o motorista teve culpa exclusiva no evento, pois poderia ter avistado a criança caso olhasse pelo retrovisor enquanto fazia a manobra, e assim ter evitado o acidente. Diante disso, pediram indenização por danos materiais correspondentes a 2/3 dos valores que o filho perceberia quando iniciasse a vida profissional, sendo que na data de sua morte contava com cinco anos. Pleitearam ainda indenização pelos danos morais sofridos diante da dor causada pela trágica perda do filho.


Para a empresa, a causa do acidente teria decorrido do fato de o menor estar sozinho no pátio de manobra dos veículos, sendo que sua baixa estatura não permitia que fosse avistado pelo motorista.


De tudo o que consta nos autos, especialmente o laudo pericial e o depoimento das testemunhas, os magistrados concluíram que o motorista da ré não adotou os cuidados objetivos exigidos pela sua profissão, evidenciando, assim, sua culpa no acidente. E acrescentam: “Com relação à conduta culposa atribuída ao motorista, restou cristalinamente comprovado nos autos que se este tivesse efetuado a manobra que culminou no acidente com a diligência que lhe era exigida, teria visto a criança na lateral do ônibus e evitado o sinistro”.


Ademais, laudo de exame do local do acidente atesta que não existe no local qualquer elemento delimitador que canalize, impeça ou limite o trânsito de pedestres na área utilizada por veículos dentro do terminal, fato que agrava a conduta do motorista do veículo, que deixou de atuar com o devido cuidado que se esperava de alguém com a sua capacidade técnica.


Os magistrados ensinam que no presente caso o dano moral é patente e está evidenciado pela perda do filho dos autores, que foi vítima de um choque entre dois veículos, provocado por ônibus conduzido por motorista da empresa ré. Também o dano material é presumido, tendo em vista que “o trabalho de menores para complementação de renda familiar não é exceção, mas sim a regra nas classes sociais desprovidas de renda apta a saciar todas as necessidades básicas”.


Assim, os desembargadores acordaram, unanimemente, em manter a sentença de primeiro grau, na íntegra, para condenar a ré a pagar aos autores 80 mil reais, a título de indenização por danos morais, metade para cada um. Em razão dos danos materiais, a ré foi condenada a pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade e enquanto forem vivos os autores, sendo que o valor da pensão também deverá ser dividido entre ambos.

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