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Brasília

Empresa de ônibus é condenada por atropelamento de passageira

Para o colegiado, que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima, que ficou com traumatismos múltiplos

Evellyn Luchetta

20/06/2022 18h47

Foto: Divulgação

A sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar em R$ 50 mil uma passageira atropelada ao chegar à parada de ônibus, foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJDFT. Para o colegiado, que não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima, que ficou com traumatismos múltiplos, contusões pulmonares e múltiplas fraturas de costelas.

A passageira contou que, em julho de 2018, foi atropelada por ônibus da empresa quando chegava em uma parada de ônibus, localizada no Aeroporto de Brasília. De acordo com ela, o veículo estava em alta velocidade.

A mulher afirmou que foi levada ao Hospital de Base, onde foram constatados os traumas. Passado um tempo do fato, ela afirma que ainda sofre de dor crônica, possui dificuldades em respirar e andar e que ainda estava afastada do trabalho em outubro de 2021.

Em primeira instância, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília observou que, com base nas provas dos autos, ficou estabelecida a dinâmica do acidente: “aproximando-se o veículo os passageiros que o aguardavam correram em multidão para adentrar no mesmo e, nesse tumulto, a autora, seja por si só, seja por ter sido empurrada, caiu sob as rodas do coletivo”. O magistrado concluiu que “o fato de a autora ter sido empurrada por outros passageiros que pretendiam adentrar no coletivo não afasta a responsabilidade” da empresa. A ré foi condenada a indenizar a passageira pelos danos sofridos.

A Viação Pioneira recorreu da sentença sob o argumento de que o motorista não conduzia o veículo em excesso de velocidade. Defendeu ainda que houve culpa exclusiva da vítima, dado que a passageira caiu pela lateral do ônibus e escorregou para baixo da roda traseira.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que não ficou caracterizado que houve culpa exclusiva da vítima. O colegiado lembrou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a parada de ônibus, onde ocorreu o acidente, é “cotidianamente cheia, em que os usuários, aglomerados, correm para conseguir assento no veículo, fato que exige atenção redobrada dos condutores ou medidas práticas para evitar possíveis acidentes, previsíveis diante das circunstâncias fáticas, não sendo o caso de culpa exclusiva da vítima”.

Para a Turma, a condenação da ré deve ser mantida. O colegiado pontou que a conduta da empresa causou “elevado sofrimento, com diversas sequelas na autora, cirurgias”, o que justifica o valor fixado em 1ª instância a título de dano moral. Em relação ao dano estético, a Turma registrou que “mostra-se adequado diante das consideráveis cicatrizes, perda de parte do seio, feridas e manchas no corpo da autora, que possuía apenas 20 anos na data dos fatos”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira a pagar as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais sofridos e de R$ 30 mil pelos danos estéticos. A ré foi condenada ainda a indenizar a autora por lucros cessantes equivalentes à remuneração que deveria ter recebido no exercício de sua atividade, enquanto durar a incapacidade.

A decisão foi unânime.

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