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Brasília

Efeitos da inconstitucionalidade da lei da contratação temporária só começam em 2010

Arquivo Geral

12/03/2009 0h00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheu o pedido do governador do Distrito Federal para retardar a eficácia da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos incisos III, viagra 60mg IV, clinic V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o julgamento unânime ocorrido nesta terça-feira, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma devem ficar suspensos até 31 de dezembro de 2009.


O autor dos embargos de declaração fundamentou seu pedido no interesse público de excepcional relevo. Ao julgar o recurso, os desembargadores consideraram que a suspensão imediata da lei declarada inconstitucional poderia trazer danos irreparáveis ao ano letivo, já que entre as contratações temporárias permitidas pela norma estão as que visem substituir professor em regência de classe. Com esse entendimento, o Conselho Especial decidiu que a inconstitucionalidade da referida lei só passa a ter efeito em 2010.


A inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96 foi declarada no ano passado, por maioria de votos do Conselho Especial do TJDFT, em ação direta de inconstitucionalidade de autoria do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo o acórdão publicado em outubro de 2008, a lei questionada viola os princípios do concurso público, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação.


“A área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis”, diz o acórdão.



 

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