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Brasília

Dono do Supermaia é condenado por apropriação de impostos e lavagem de dinheiro

Arquivo Geral

07/09/2018 13h47

Reprodução

A juíza titular da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Jose Fagundes Maia Neto, pela prática dos crimes contra a ordem tributária de apropriação indébita de tributos e lavagem de dinheiro. A magistrada fixou a pena em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 135 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo da época dos fatos.

A mulher dele, Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Maia, foi absolvida. A magistrada entendeu que ela exercia função administrativa relacionada aos fornecedores e não participava de qualquer decisão de pagamento de tributos. Assim, não poderia ter cometido crime tributário.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu acusação na qual narrou que os réus teriam se apropriado indevidamente de valores referentes ao imposto por circulação de mercadorias – ICMS, devidos aos cofres públicos por diversas empresas pertencentes ao grupo econômico do ramo de supermercados Supermaia, do qual é proprietário e diretor geral.

“Crise financeira”

Os acusados apresentaram defesa na qual argumentaram a ausência de participação de Maria de Fátima. Alegaram ainda que a falta de repasse dos tributos se deu em razão de crise financeira e não por fraude ou malícia. Também negaram a existência do crime de lavagem de dinheiro.

O magistrado entendeu que a ocorrência dos crimes, bem como a autoria restou comprovada pelas provas constantes do processo, e registrou:

“No caso dos autos, como dito, o dinheiro público desviado (relativo ao tributo de ICMS) restou incorporado ao ativo das empresas do grupo Supermaia, possibilitando a abertura de novas lojas, empréstimos bancários, bem como a realização de despesas pessoais nada convencionais, a exemplo de compras de joias pela esposa do acusado. Com efeito, considerando que José Fagundes era o diretor geral do grupo econômico em apreço, administrando e gerenciando pessoalmente os supermercados, enquanto Maria de Fátima tão somente era incumbida de administrar os pagamentos dos fornecedores, não há como imputar à acusada a prática do crime de lavagem de dinheiro narrado na exordial acusatória.Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações do acusado José são típicas e antijurídicas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Condutas culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse posturas diversas.”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJDFT

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