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Brasília

Dono de veículo com prejuízos causados por buraco em via será indenizado 

O autor disse que por conta de um “buraco de significativa proporção” em uma via pública do DF, teve prejuízos materiais no valor de R$ 4.212,46 para realizar o conserto do seu veículo

Redação Jornal de Brasília

23/10/2019 18h43

Foto: Rayra Paiva Franco/CEDOC/Jornal de Brasília.

Da Redação
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Nesta quarta-feira (23) o Distrito Federal e a CIA Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP terão que ressarcir o proprietário de um veículo pelos danos materiais sofridos em virtude de um buraco em via pública. Segundo o Tribunal de Justiça do DF a decisão é do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.  

O autor disse que por conta de um “buraco de significativa proporção” em uma via pública do DF, teve prejuízos materiais no valor de R$ 4.212,46 para realizar o conserto do seu veículo. Fotos anexadas aos autos retratam a existência do buraco, que foi objeto de registro de reclamação pelo autor no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal. Além do ressarcimento pelos prejuízos materiais causados, o autor solicita indenização por danos morais.

Em sua defesa, tanto o Distrito Federal quanto a NOVACAP impugnaram as provas apresentadas pela parte autora e alegaram a inexistência de responsabilidade civil. Os dois réus pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou que o Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas e que a delegação dessas atribuições a outro entre não afasta a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.

Para o julgador, a ausência de manutenção da pista de rolamento causou danos ao veículo e prejuízos materiais ao seu proprietário. “Patenteada, portanto, a ocorrência do dano material, a negligência administrativa e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva dos réus, a estes cabem o dever de indenizar a parte autora”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal e a NOVACAP a ressarcir ao autor a quantia de R$ 4.212,46. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Com informações do TJDFT.

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