A 8ª Vara de Fazenda Pública de Brasília condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma mulher que foi julgada e condenada por um crime que não praticou. Ela foi envolvida num processo pela própria irmã, page que forneceu identidade falsa ao ser presa em flagrante por crime de furto. A falsária respondeu todo o processo, buy more about até a condenação, this usando o nome da outra.
Segundo os autos, a mulher descobriu a armação da irmã em fevereiro de 2005, quando foi registrar queixa na Delegacia de Polícia de Planaltina. Ela foi surpreendida pela informação de que estava condenada em um processo por furto, com mandado de prisão já expedido. No mesmo mês, ela procurou a Defensoria Pública para comunicar o equívoco e requerer a confrontação dos prontuários civis das duas. Somente um ano depois, ela conseguiu provar sua inocência.
A mulher buscou a Justiça em ação de indenização por danos morais contra o DF, alegando que passou por inúmeras situações vexatórias e humilhantes. Ela conta que estava gestante e que vivia aflita, com receio de ser presa injustamente. O processo está fundamentado pela Lei 10.054/2000 que exige a juntada de cópia de documento de identificação civil nos autos de prisão em flagrante. Ela argumenta que a polícia não seguiu a lei e, mesmo diante da falta de documento civil da irmã falsária, deixou de fazer a identificação criminal.
Em sua defesa, o DF nega qualquer abuso, arbitrariedade, ilegalidade, excesso, imprudência ou negligência nas ações praticadas pelos policiais. Diz que a culpa pelo erro foi da irmã da autora do processo e que ela já deveria saber sobre a falsificação. Trecho da defesa do DF diz que, “se a Sra Tatiane vinha-se esquivando da Polícia, assim como diz, é porque já sabia, bem antes de fevereiro de 2005, das falcatruas de sua irmã Cristiane usando a identidade da ora Autora, mas, apesar disso, nenhuma providência tomou no âmbito policial e/ou judicial, o que torna ininteligível sua versão.”
Ao decidir a questão, a juíza considerou o DF responsável pelos danos morais causados à mulher. Segundo a magistrada, a autoridade policial foi omissa, porque deixou de fazer a identificação criminal da verdadeira autora do furto, aceitando apenas os dados fornecidos verbalmente por ela. “A comunicação de ocorrência policial, juntada aos autos às fls. 54, consta informações de que a autuada não apresentou documento de identificação civil”, afirma.
“É indubitável a amargura e o temor de vir a sofrer, inclusive e a qualquer momento, restrição à liberdade. Embora não tenha sido expedido efetivamente um mandado de prisão qualquer pessoa, ainda mais sem conhecimentos jurídicos, sofreria com a possibilidade da concretização de tal medida”, acrescenta a magistrada. Ela considerou elevado o valor inicial do pedido de indenização (de 50 salários mínimos) e fixou o montante em R$ 6 mil, correndo juros de 1% a partir de junho deste ano.
A sentença foi prolatada no dia 1º/6/09 e o DF ainda pode recorrer da mesma.