A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação do DF a indenizar um motorista por cobranças indevidas de IPVA e taxas de licenciamento de um veículo apreendido. O autor teve seu nome protestado por débitos tributários referentes ao período em que o automóvel estava sob custódia do Estado.
Em outubro de 2021, o carro do motorista foi apreendido durante uma operação policial, permanecendo sob responsabilidade do Estado. Quando o veículo foi devolvido ao proprietário, em 2023, ele foi surpreendido com a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento referentes aos anos de 2022 e 2023, mesmo estando o veículo apreendido durante esse período.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF inicialmente condenou o Distrito Federal a devolver os valores cobrados indevidamente. Em sua apelação, o DF argumentou que a simples menção à restrição de crédito não geraria danos morais, sem a necessidade de comprovação.
Contudo, a Turma Recursal entendeu que o dano moral causado pela inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é presumido, uma vez que decorre da ilicitude do ato. Os magistrados explicaram que o protesto relacionado ao débito tributário referente ao IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 era irregular, já que o veículo estava apreendido e cedido ao uso do serviço público.
Com isso, o Distrito Federal foi condenado a devolver a quantia de R$ 28.617,91, referente aos valores cobrados indevidamente e pagos pelo autor, além de pagar R$ 5 mil em danos morais pela inscrição indevida do nome do motorista nos cadastros de inadimplentes.
*Informações do TJDFT