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Brasília

Decidido: Pais de crianças que usam passe livre também têm direito ao benefício

O Distrito Federal recorreu à primeira sentença. O recurso afirma o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante

Evellyn Luchetta

20/04/2022 19h00

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT decidiu, nesta quarta-feira, 20, que os estudantes impúberes (menores de 16 anos), que sejam beneficiários do passe livre, têm direito a um acompanhante, que também usará o benefício, com a passagem gratuita.

A decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou, por paridade, a Lei Distrital 4.317/2009, que prevê ao beneficiário de transporte gratuito com necessidades especiais o direito a um acompanhante responsável.

O Distrito Federal recorreu à primeira sentença. O recurso afirma o benefício não pode ser estendido aos acompanhantes do estudante, por ausência de previsão legal. Apenas na concessão de transporte gratuito à pessoa com deficiência é que se torna possível a extensão do benefício aos eventuais acompanhantes, o que não é o caso da criança. Com esses argumentos, o DF requereu a suspensão da medida cautelar e o não acolhimento do pedido.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores ponderaram que, além de a Lei Distrital 4.462/2010, que regulamenta a concessão de transporte público gratuito aos estudantes, não prever a extensão do passe livre para acompanhante, independentemente da idade do aluno, a questão deve ser apreciada em virtude da proteção integral, bem como com o princípio do melhor interesse do incapaz, previsto na Constituição Federal e no Decreto 99.710/1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança.

“Entendimento contrário resultaria na negativa da utilidade efetiva do passe livre concedido ao infante, que necessita de acompanhamento por adulto plenamente capaz”, esclareceu o desembargador relator.

No entendimento do colegiado, não há, na legislação distrital, qualquer restrição quanto à pessoa qualificada como acompanhante, tampouco indicação de que seja cadastrada apenas uma pessoa como responsável.

“Ambos os genitores são responsáveis pelo menor e exercem o poder familiar em conjunto. Portanto, mostra-se razoável a compreensão de que qualquer dos genitores do menor qualificado para o benefício do passe livre possa acompanhá-lo no transporte, desde que identificado como seu responsável”.

Os magistrados destacaram que a qualificação de acompanhante não permite o uso do passe livre sem o titular do direito, tampouco garante o uso por ambos os genitores ao mesmo tempo.

“Busca-se no caso garantir o direito a um acompanhante como responsável pelo menor, observando-se a regra de apenas um acompanhante por vez”, reforçaram.

A decisão foi mantida em sua integralidade.

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