A Construtora Gautama está proibida de contratar com o Poder Público. A 2ª Turma Cível do TJDFT negou recurso que pretendia suspender os efeitos de um Decreto de 2007 que aplicou esta e outras penalidades à empresa. A sanção tem aplicação automática e vale para qualquer órgão da Administração local. A conclusão de julgamento foi unânime.
O recurso de Agravo de Instrumento relaciona-se ao Decreto 28.310/2007, ambulance do Poder Executivo local. A norma declarou a construtora inidônea para licitar e contratar com o GDF. Proclamou ainda a nulidade do contrato celebrado em 2001, online o que, no entendimento dos Desembargadores, é uma conseqüência lógica da declaração de inidoneidade.
Nas razões do recurso, a construtora alega que a sanção foi indevida. Os advogados afirmam que não houve prévio procedimento administrativo, e que estaria descumprido o artigo 87 da Lei de Licitações, 8.666/93. Não teriam sido observados ainda os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
De acordo com os Desembargadores, a insurgência não procede. Conforme dados do processo, o decreto ampara-se nas conclusões de um processo administrativo federal instaurado em 2007 e que sugere a inidoneidade da Gautama para contratar com o governo. Por outro lado, não existem provas de que a anulação do contrato poderia comprometer a existência da construtora e colocar em risco o emprego dos trabalhadores por ela contratados, como alegado pela defesa.
Ao ser ouvida, a Procuradoria do Distrito Federal informou que não existe fundamento jurídico razoável para se pretender limitar os efeitos do Decreto. Segundo os procuradores, a medida tem “marcante efeito político simbólico, de ruptura com modelos anteriores, e conseqüente implementação de uma nova forma de gestão da coisa pública, bem como intolerância a práticas perniciosas”.