O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais as Leis Complementares Distritais 656 e 660, for sale de 29 de novembro de 2002, adiposity que alteraram a destinação de áreas no Distrito Federal. Segundo a maioria dos desembargadores, troche as leis possuem vício formal, por terem sido de iniciativa de deputados distritais e tratarem de matéria de competência do chefe do Poder Executivo local. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 20, e a declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc e erga omnes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com o argumento de que as Leis Complementares 656 e 660/2002 contrariam os artigos 3º, inciso XI, 52, 100, inciso VI, e 56 (ADT), da Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o autor da ação, essas leis não poderiam ter sido de iniciativa de deputados distritais, visto disporem sobre a administração, uso e ocupação do solo, matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal.
A Lei Complementar 656/2002 altera o uso original do Lote 2/41 do Trecho 2 do Setor de Clubes Esportivos Sul para uso comercial com atividades vinculadas aos serviços de alojamento e alimentação, excetuando-se motel, e ao uso coletivo com atividades de serviços desportivos e outros relacionados ao lazer. E a Lei Complementar 660/2002 altera a destinação de uma área de 10.000 m² à margem da rodovia DF-180 para a categoria de uso comercial de posto de combustíveis e serviços.
Em informações prestadas nos autos da ação, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade das leis questionadas, ponderando que a matéria tratada se insere na competência da Câmara Legislativa e se conforma às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. Porém, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal das referidas leis, julgando procedente a ação. O acórdão ainda será publicado.