A 6ª Turma Cível do TJDFT decidiu, story por maioria, dar provimento ao apelo do SINDELETRO – Sindicato das Indústrias de Reparação e Manutenção de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Industriais, Elétricos e Eletrônicos de Uso Doméstico do Distrito Federal para declarar ilegal a cobrança da taxa de vigilância sanitária imposta às empresas filiadas ao sindicato.
O SINDELETRO moveu ação judicial entendendo ser ilegal a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária a seus filiados, uma vez que estes prestam serviços de reparação de aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, atividades que não se encaixam no fato gerador definido na Lei n.º 264/99 e no Decreto n.º 22.438/01. Em grau de apelação, se insurge contra sentença de primeiro grau, que o considerou parte ilegítima para representar judicialmente a categoria e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
A desembargadora-relatora ensina que embora não se trate de mandado de segurança coletivo, o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza o sindicato a demandar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Assim, acompanhando o voto da relatora, os integrantes da Turma Cível concluíram que o SINDELETRO é sim, parte legítima para mover a ação.
Quanto ao mérito, a desembargadora afirma que, uma vez que o estatuto social juntado aos autos esclarece que as empresas filiadas ao SINDELETRO limitam-se à reparação ou manutenção de máquinas e congêneres elétricos e eletrônicos de uso doméstico, o apelante tem razão ao afirmar que as empresas por ele representadas não se encaixam no fato gerador definido na norma legal, visto que o art. 15 da Lei Complementar Distrital 264/99 e o art. 2º do Decreto Distrital nº 22.438/01, assim dispõem:
“Art. 15. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a inspeção dos locais onde se fabricam, produzem, transformam, preparam, manipulam, purificam, fracionam, embalam ou reembalam, importam, exportam, armazenam, distribuem, expedem, transportam, vendem e compram alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde e de todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados a saúde.
Art. 2º. A Taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabelecimentos direta e indiretamente ligados à saúde.”
Diante disso, conclui a magistrada, “não é possível vislumbrar relação entre a atividade empresarial das representadas e a hipótese de incidência das normas locais que regulamentam a taxa de vigilância sanitária”.
A julgadora explica, por fim, que “a razão das normas de tributação especial é a preservação da saúde pública, e as hipóteses do anexo são taxativas. Não há como estender a cobrança da taxa a toda e qualquer atividade comercial, não relacionada com o manuseio e comércio de alimentos ou produtos ligados à saúde, sob pena de conferir interpretação excessivamente elástica à hipótese de incidência do tributo. Conforme determina o §1º do Artigo 108 do Código Tributário Nacional, o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei”.