A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, decidiu que um réu deve pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma cliente que foi acusada injustamente de roubar um celular. O incidente aconteceu em um salão de beleza, onde a cliente, após cortar o cabelo e comprar alguns produtos, foi acusada de ter levado o celular.
Conforme os registros do caso, depois de ser atendida no salão, a cliente começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do local, insinuando que ela havia levado o celular que sumiu. O réu afirmou, usando um suposto rastreamento por GPS, que o celular estava na casa da cliente e a ameaçou dizendo que chamaria a polícia se o aparelho não fosse devolvido. Essa situação causou grande constrangimento para a cliente, que, ao tentar esclarecer o mal-entendido, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.
Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.
Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”
Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.
Cabe recurso da decisão.
*Com informações do TJDFT