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Brasília

Cemitério é condenado por condicionar sepultamento a pagamento de débitos

A empresa deve devolver o valor de R$ 3.500,00 e pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais

Redação Jornal de Brasília

26/09/2024 21h39

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Reprodução/Google Street View

Por unanimidade, o cemitério Campo da Esperança Serviços LTDA, localizado na Asa Sul, teve uma condenação mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por condicionar um sepultamento ao pagamento de débitos de manutenção. O colegiado observou que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização foram realizados sob coação.

A empresa deve devolver o valor de R$ 3.500,00 e pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Termo de Fidelização e a negociação foram anulados.

O autor conta que, em abril de 2007, em razão do falecimento do pai, assinou contrato particular de cessão e uso de jazigo, com prestação de serviço de manutenção e conservação com a ré. No momento da negociação, ele não recebeu explicação sobre a cláusula do serviço de manutenção do jazigo. Ao buscar o serviço do réu para realizar o sepultamento da mãe em 2023, soube da existência de débitos relativos às taxas de manutenção vencidas e não pagas no valor total R$14.116,39.

O homem foi informado que só poderia usar o jazigo depois da quitação da dívida, sendo obrigado a firmar acordo extrajudicial no valor de R$3.500,00 e assinar um termo de fidelização pelo período de 12 meses. Ele pede a anulação do termo de fidelização e que o réu seja condenado ao indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga anulou o termo de fidelização e condenou o réu a devolver o valor pago no acordo judicial e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Campo da Esperança recorreu. Informou que não houve exigência de pagamento para que o sepultamento da mãe do consumidor fosse realizado. Diz, ainda, que o serviço de manutenção do jazigo foi contratado em 2007 e devidamente prestado, razão pela qual o autor deve a quantia. Defende que a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as cláusulas do contrato assinado em 2007 são claras e de fácil compreensão e que, na ocasião, não houve nem violação ao direito de informação, nem venda casada. O colegiado pontuou, no entanto, que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização realizados em 2023 foram feitos sob coação, o que configura vício de consentimento previsto no artigo 151 do Código Civil.

“Em momento de extrema fragilidade o recorrente exigiu valores do recorrido que deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias, exercendo pressão injusta sobre o recorrido, forçando-o, contra a sua vontade, a praticar os atos jurídicos”, disse, ressaltando que tanto a negociação para quitação do débito quanto o termo de fidelização devem ser anulados.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. “A exigência de pagamento de valores em momento de luto, sob pena de não sepultamento do ente querido, causou ainda mais dor e angústia ao recorrido em um momento de fragilidade emocional”, finalizou.

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