A Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB foi condenada a pagar danos morais e materiais ao dono de um imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto. A sentença prevê o pagamento de R$14.425,00 de indenização pelos prejuízos causados, e foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O proprietário do imóvel contou que devido às chuvas houve transbordamento do esgoto e sua casa foi invadida por dejetos, o que danificou paredes, portas e pisos. Ele afirma que o problema na região é comum e causa transtorno às famílias que moram no local, inclusive riscos de contrair doenças.
Em contestação, a Caesb negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que os problemas são culpa da vítima, e ocorreram por irregularidades nas instalações internas da casa durante a construção do imóvel.
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no entanto, não concordou com a companhia sanitária. Além de determinar a restituição dos prejuízos materiais comprovados, o magistrado condenou a Caesb a pagar R$10 mil de danos morais.
A companhia recorreu da sentença, mas a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com o relator, “A companhia de saneamento é responsável pela exploração econômica, planejamento, remodelamento dos sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Compete a ela também acompanhar os projetos de instalação, bem como inspecioná-los. Assim, a análise sobre refluxo do esgoto na residência do autor recai sob a responsabilidade objetiva do estado, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal”.