Um banco foi condenado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a pagar por danos materiais e morais um cliente que teve cheques fraudados. A indenização, totalizada em R$39.872,88, prevê restituir os valores sacados na boca do caixa e juros cobrados em decorrência do saldo devedor.
O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de sete cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o saque que não havia sido solicitado por ele.
O correntista pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, além de danos morais pelos transtornos sofridos. Em contestação, o banco alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários e nem feito sustação prévia dos cheques.
De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”. A decisão recursal foi unânime.