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Brasília

Banco deverá indenizar idosa vítima de golpe

Segundo o processo, no ano passado, a idosa recebeu uma mensagem no WhatsApp, de alguém que se passava por representante do banco

Redação Jornal de Brasília

24/05/2023 17h44

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A 6ª Turma Cível do Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Banco Pan a pagar uma indenização para uma idosa vítima de golpe de empréstimo.

Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, o TJDFT determinou a restituição dos valores descontados da aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.

Segundo o processo, no ano passado, a idosa recebeu uma mensagem no WhatsApp, de alguém que se passava por representante do banco e fingia realizar uma pesquisa de satisfação referente a um empréstimo de mais de R$ 13 mil.

No mesmo dia, a mulher constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o seu consentimento. Cerca de 15 dias depois, verificou que havia sido descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo consignado com 84 parcelas.

A autora alega que fez contato com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7 dias úteis.

No recurso, o banco argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.

Finalmente, a Turma não reconheceu a culpa exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais. Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em sua aposentadoria […] configurando nítido dano moral”. A decisão do colegiado foi unânime.

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