Dois auditores tributários do DF, information pills com títulos de doutor, link serão beneficiados pela decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou ao Distrito Federal o pagamento da gratificação de titulação no percentual de trinta por cento aos servidores. Segundo a referida decisão, o DF deverá avaliar os títulos apresentados por eles, em 15 dias, e implementar, de imediato, a gratificação de titulação à remuneração dos autores, atendidas as exigências da lei. O DF terá de pagar também as diferenças desde 1º de março de 2006, com correção monetária.
Para a juíza do caso, a Administração não pode escusar-se do fiel cumprimento da lei, uma vez estabelecido os requisitos para a concessão da gratificação. Diante de requerimento administrativo, deve a Administração Pública providenciar a avaliação dos títulos apresentados e incorporar imediatamente a gratificação correspondente.
Segundo os autores, a Lei Distrital nº 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação, definindo no art. 37 os percentuais que devem incidir sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com a respectiva qualificação. Dizem os auditores, no processo, que requereram administrativamente a gratificação no percentual de 30%, mas o pedido foi negado, mesmo tendo apresentado os títulos probatórios.
Em contestação, o DF argumentou que está impedido de efetuar a concessão da referida gratificação por falta de regulamentação do Poder Público. Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a lei deve ter eficácia plena, já que não menciona a necessidade de posterior edição de decreto regulamentador. Diz que os critérios exigidos para a concessão da gratificação de titulação são objetivos, não necessitando de complementos para sua fiel execução.
Segundo a juíza, a lei trouxe todos os requisitos para o recebimento da gratificação pelo servidor, havendo necessidade de complementação tão-somente das questões administrativas, que não podem se sobrepor ao fim maior da lei. “A partir da publicação da Lei Distrital 3.824/06, a Administração Pública tem seus atos estritamente vinculados aos critérios estabelecidos para a concessão da gratificação de titulação e não pode se esquivar dessa obrigação legal imposta”, assegurou a juíza.
No entendimento da magistrada, a pretensão do Distrito Federal, em condicionar o conhecimento dos pedidos dos servidores a prévio rito, fere o princípio constitucional da legalidade. “As leis que necessitam de regulamentação têm sua eficácia suspensa até a edição do respectivo decreto regulamentador, caso em que não se aplica à espécie. Até diante de lei que exija a expedição de decreto regulamentador, uma vez que ultrapassado o prazo para a exigida regulamentação, os eventuais interessados podem auferir os benefícios criados pela lei, desde que prescindível o regulamento”, assegurou.