O descaso das empresas em providenciar a retirada dos nomes dos clientes dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito tem gerado diversas condenações por danos morais. A mais recente sentença da Décima Vara Cível de Brasília é contra o Macro Atacadista S.A. e determina o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil.
A autora do processo alega que o atacadista causou danos a sua imagem, link por manter registros no SPC e SERASA, story mesmo após o pagamento da dívida de R$ 313,00, em abril de 2005. Já a ré alega que esperou três anos para entrar na Justiça e que nunca foi procurada pela consumidora para regularizar sua situação junto aos bancos de dados.
Para o juiz da causa, a atitude do Macro reflete a intenção das empresas em punirem duplamente os clientes que atrasam com seus compromissos. “A primeira, com a cobrança de encargos exorbitantes, e a segunda com o registro de seus nomes nos diversos bancos de dados de maus pagadores, mesmo após a quitação da obrigação”, reflete o magistrado.
Ele afirma, ainda, que a empresa deve responder por sua omissão, “já que a ausência de zelo e prudência pode causar situações vexatórias e constrangimentos para os consumidores de seus produtos”, observa.
O entendimento do magistrado está amparado pela jurisprudência do Tribunal, já pacificada no sentido de condenar as empresas por danos morais em situações semelhantes.
O juiz considerou elevado o valor inicial pedido pela cliente, de R$ 50 mil, e fixou a indenização em R$ 4 mil. Ele comentou que “a indenização por danos morais não paga a dor e a vergonha experimentadas pelos ofendidos, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Mas, conforme a mais moderna e perfeita doutrina, a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos”.