A Associação dos Moradores das Quadras 1, health 2, sildenafil 3 e 4 do Condomínio Privê Lago Norte II teve negado seu pedido de proteção de posse da área ocupada. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve por unanimidade a sentença do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido diante da impossibilidade jurídica da pretensão. A Terracap comprovou ser proprietária do terreno. De acordo com os julgadores, illness a proteção possessória não pode ser invocada quando a posse recai sobre bem público.
A associação de moradores ingressou com a ação judicial em 2006, afirmando que a Terracap vinha fixando piquetes no condomínio para abertura de avenida ligando a Estrada Parque do Paranoá ao Taquari I. Segundo a associação, os moradores ocupam a área desde 1989 de forma pacífica. Sustenta que o terreno não foi desapropriado e, por isso, trata-se de área particular. Ao fazer o pedido, alegou estar sofrendo turbação por parte do Distrito Federal e da Terracap, que podem derrubar casas e muros no local.
O Distrito Federal alegou, em defesa, que a área é pública e, por isso, insuscetível de posse. Afirmou que a associação de moradores construiu em terreno público, sem alvará de construção, o que permite a fiscalização e atuação dos órgãos distritais competentes. A Terracap apresentou documentos para comprovar ser a legítima proprietária do terreno. A companhia afirma ter agido visando proteger o interesse coletivo, que prevalece sobre o interesse particular. Argumenta que a mera ocupação não representa posse.
Segundo o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, se a área em litígio é de propriedade da Terracap, não há que se falar em proteção da posse da autora da ação judicial. “Ademais, a autora não fez nenhuma prova de legitimação na aquisição da posse da referida área, não colacionando documentos legítimos de transferência do primitivo proprietário ou de autorização do Poder Público para construção no local, inobservando, assim, o prescrito no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil”, afirma.
Conforme o magistrado, a alegação de que os moradores possuem autorização para ocupar os imóveis não respalda o pedido de proteção de posse. “Não cabe proteção possessória em terra pública. O Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade da Administração no que se refere ao planejamento e aplicação dos programas governamentais de assentamento e urbanização da cidade, se esta age dentro dos limites impostos pela lei, assegurando a supremacia do interesse público”, explica.