O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou um pedido de indenização por danos morais feito por uma idosa que tomou a segunda dose da vacina contra a Covid-19 de fabricante diferente da primeira.
Segundo a decisão do magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública, o receio da pela autora pela situação não justifica a condenação do Distrito Federal.
“Ainda que a conduta do agente público tenha causado insegurança, receio, preocupação e aflição na autora, especialmente por se tratar de uma doença nova e que ocasionou diversos óbitos pelo mundo, tenho que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero receio sofrido pela autora, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana”, afirma.
Segundo a mulher, em março de 2021, tomou a primeira dose da vacina contra a doença. Na ocasião, foi aplicada vacina da Coronavac. Em abril, ela diz ter recebido a segunda dose da marca Astrazeneca, o que teria provocado reações adversas, como manchas roxas no braço. Segundo ela, houve falha da equipe da Secretaria de Saúde do DF.
Já o DF argumenta que não houve dano à autora na aplicação da dose extra da vacina Astrazeneca. Dessa forma, não há o que ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado pontuou que, no caso, houve conduta culposa do agente público ao aplicar a segunda dose de fabricante diferente. No entanto, essa falha, de acordo com o juiz, não foi suficiente para causar danos à autora.
“As reações adversas sentidas pela autora decorreram daquelas naturalmente previstas na bula do fabricante, inexistindo qualquer indicativo de dano à sua saúde”, registrou, lembrando que o laudo pericial juntado aos autos concluiu que o erro da administração não causou nenhum prejuízo à idosa.
Dessa forma, o magistrado concluiu que não há elementos suficientes para demonstrar o dano sofrido pela autora e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado. O pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
*Com informações do TJDFT