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Questão de Direito
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O governo federal pode intervir diretamente nos preços da Petrobras?

Os preços da gasolina e do gás de cozinha têm castigado os bolsos do brasileiro, isso é um fato! Porém, o governo pode interferir na empresa?

Marilene Carneiro Matos

25/11/2021 13h30

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Com colaboração de Pedro Merheb*

A caracterização mais direta e acertada de uma sociedade de economia mista é a de uma empresa estatal destinada à exploração de atividade econômica. Embora desnecessário que se diga, a sua vocação emerge do fato de que o mercado não é uma entidade perfeita, movido pela justiça social e pela defesa do consumidor.

São justamente as denominadas “falhas de mercado” objetos de estudo do Direito Econômico que terminam por minguar o pleno exercício de direitos sociais e é para corrigi-las que o poder público assume a forma de um agente econômico e passa a influir diretamente sobre as dinâmicas de determinado setor. Nesse sentido, se o Estado se propõe a explorar o Petróleo e a fornecer os serviços que lhe sejam correlatos no mercado e mesmo assim temos os consumidores na posição de serem os que mais perdem, há que se perquirir o papel do Estado como ente regulador.

A era Temer, sob os auspícios da gestão de Pedro Parente, tornou o preço do Petróleo produzido no país refém do mercado internacional por premissas desconhecidas, pois não é necessária larga expertise no ramo para entender que tal situação é insustentável em um regime macroeconômico que tem a variação cambial como uma das suas colunas.

Como sabemos, os preços da gasolina e do gás de cozinha têm castigado os bolsos da nossa economia já combalida há tempos e, apenas neste ano, acumulamos um aumento de 73%. O chefe da Administração recolheu-se, recusando abertamente a qualquer interferência sobre a política de preços da empresa, malgrado as queixas que o torpedeiam de todos os quadrantes. A questão que se apresenta é mais abrangente do que o objeto: pode o governo federal intervir nas políticas internas das empresas estatais?

O art. 27 da lei das estatais(13.303/1¨) declara que “a empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivot(…)”, e prossegue para esmiuçar a sua dicção em seu parágrafo único, segundo o qual

“1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:

I – ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;”

Esses comandos não são estranhos à nossa ordem jurídica. A defesa do consumidor é um dos mandamentos encimados no rol do art. 170 do texto constitucional que aloja os preceitos fundamentais da nossa ordem econômica.

Segundo esses vetores, afigura-se razoável discutir-se os termos da política de preços que vem sendo desenvolvida no seio da Petrobrás.

Porém, o próprio texto da Lei mencionada tolhe fatalmente qualquer movimento do governo federal sobre empresas estatais em seus art. 89 e 90.

Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.

Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.

A possível inconstitucionalidade desses dispositivos e as suas implicações perversas sobre o nosso regime jurídico administrativo podem ficar para um próximo texto, mas o que podemos inferir até aqui é que a apatia do governo federal na lida desta questão não pode ser inteiramente atribuída a ele.

O que fazer se a lei atenta contra sua própria eficácia? A tutela jurisdicional se revela como a última frente possível na defesa dos direitos sociais e econômicos desbaratados pela política de preços da Petrobras.

* Pedro Merheb é colaborador no Conselho Nacional do Ministério Público e membro do grupo de pesquisa em História do Direito Constitucional no IDP.

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