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Do Alto da Torre
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Usar escudo humano vira crime

De autoria do deputado brasiliense Alberto Fraga, o projeto prevê de 6 a 12 anos de reclusão para quem for condenado por se utilizar de pessoa como escudo em ação criminosa

Eduardo Brito

22/10/2025 18h13

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Fraga defende projeto dele crédito Renato Araújo/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que tipifica o crime de usar pessoas como escudo humano. A proposta também aumenta a pena de outros crimes, como roubo em residências, e dá mais poder a delegados de polícia e ao Ministério Público em ações sem autorização judicial. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do deputado brasiliense Alberto Fraga, o projeto prevê de 6 a 12 anos de reclusão para quem for condenado por se utilizar de pessoa como escudo em ação criminosa a fim de facilitar ou assegurar a execução, a impunidade ou a vantagem de outro crime. Se esse crime for praticado por organização criminosa ou realizado contra duas ou mais pessoas, a pena será aumentada até o dobro. Essa pena será aplicada sem interferir na aplicação de outras relativas a crimes conexos mais graves.

Extorsão também é punida

O projeto de Fraga, hoje no PL, também prevê punição para o crime de extorsão envolvendo a ação de organização criminosa. A pena para esse crime, chamado de extorsão por crime organizado, será reclusão de 8 a 15 anos, em vez dos atuais 4 a 10 anos, se tiver sido cometido com a finalidade de obrigar ou constranger, por qualquer meio, alguém a adquirir o fornecimento de serviços essenciais ou de interesse coletivo (TV a cabo, por exemplo), crime típico de milícia, assim como para quem exigir autorização ou qualquer vantagem financeira para o livre exercício de atividade comercial, política ou econômica ou implementar cobranças ou qualquer forma de autorização para livre circulação.

A medida tem endereço certo: atingir grupos criminosos, como milícias, mas também entidades como o PCC, que controlam áreas, ocupando o lugar do poder público. Também haverá aplicação desse tipo penal se o agente, com o objetivo de obter vantagem financeira pela exploração ilegal da mesma atividade, vier a constranger ou ameaçar, por qualquer meio, servidor, funcionário ou empregado de órgão, empresa ou concessionária que preste serviço público, serviço essencial ou de interesse coletivo, ou serviços de telecomunicações.

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