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Analice Nicolau
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Responsabilizações e alerta de saúde pública

Colunista Analice Nicolau

03/10/2025 13h00

Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e pesquisadora do GETRAB-USP

Casos de bebidas adulteradas com metanol levantam debate sobre responsabilização judicial de fabricantes e comerciantes

As recentes notícias de mortes e casos de cegueira em decorrência da ingestão de bebidas adulteradas com metanol expõem não apenas um problema de saúde pública, mas também um dilema jurídico que atinge toda a cadeia de fornecimento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por esses episódios é objetiva, basta que a vítima comprove o dano e o vínculo com o produto, sem a necessidade de apontar quem, de fato, adulterou a bebida. Na prática, isso significa que fabricantes, distribuidores e comerciantes podem ser cobrados judicialmente por indenizações.

A advogada Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e pesquisadora do GETRAB-USP, esclarece que a lei oferece um caminho simples ao consumidor: “Não é necessário investigar onde ocorreu a adulteração. O cidadão pode acionar diretamente o estabelecimento onde adquiriu o produto. Depois, esse comerciante tem o direito de buscar ressarcimento junto aos verdadeiros responsáveis.” Uma orientação que coloca em evidência o papel dos pontos de venda, muitas vezes vistos apenas como intermediários, mas que estão solidariamente incluídos na responsabilização legal.

Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e pesquisadora do GETRAB-USP

Na prática, vítimas e familiares podem ingressar com ações requerendo reembolso de despesas médicas, medicamentos, transporte, além de danos morais e lucros cessantes, nos casos em que a sequela impede a continuidade do trabalho. Situações de urgência podem contar com medidas judiciais rápidas, que garantam tratamentos imediatos. Além disso, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis poderão mover ações coletivas pedindo recalls, interdições de estabelecimentos e compensações que visem a um número maior de atingidos.

Se a esfera cível já é suficiente para trazer preocupação a fabricantes e comerciantes, a penal não deixa brechas. A adulteração de bebidas é crime previsto no artigo 272 do Código Penal, e pode resultar em até oito anos de prisão. Quando há dolo, a gravidade aumenta. Nos casos de morte, a responsabilização pode avançar para homicídio, e quando há sequelas permanentes, pode configurar lesão corporal qualificada. É a lei agindo em consonância com a necessidade de proteger vidas.

Caren Benevento reforça a urgência do tema: “Estamos diante de um problema de saúde pública. É essencial que os órgãos de fiscalização atuem de forma célere, retirando imediatamente os produtos adulterados de circulação e responsabilizando severamente os autores.” A advertência vai além do discurso jurídico e toca no campo social, chamando atenção para o impacto das falhas de fiscalização combinadas com a ganância de alguns agentes econômicos.

O episódio deixa uma lição clara,  a legislação brasileira oferece ferramentas para reparar danos e punir responsáveis, mas a prevenção continua sendo o caminho mais eficaz. A adulteração de bebidas não é apenas um crime contra o consumidor; é uma ameaça direta à vida, à confiança no comércio e à segurança de todos. Num momento em que saúde pública e justiça se entrelaçam, a atuação conjunta das instituições é mais urgente do que nunca.

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