Por mais que você possa estranhar e não ficar feliz com o fato, a verdade é que o Carnaval não é feriado nacional. Isso porque somente a União tem a competência para legislar sobre feriados e ela não incluiu o Carnaval como sendo um deles.

A advogada Karolen Gualda Beber, do Natal e Manssur Advogados, especialista na área do Direito do Trabalho, explica que a União delegou aos estados e municípios a competência para definir sobre essa data. “Com base na Lei 9.093/95, feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal. Assim, o Carnaval só será feriado caso exista lei estadual ou municipal que estipule a data como sendo feriado, a exemplo do Rio de Janeiro, uma vez que não se trata de feriado nacional”, disse Karolen.
Karolen conta sobre os principais pontos para empregados e empregadores e qual a diferença entre feriado e ponto facultativo. “No feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado. No ponto facultativo, não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado”, afirma a especialista.

No Carnaval também não há a obrigação da empresa em dar folga ao funcionário, somente nas cidades em que o carnaval é efetivamente um feriado legalmente instituído. Nas demais, é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga de seus empregados.
“O costume da folga no Carnaval é enraizado em nosso País. Assim, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas, como fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas; compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas e conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura”, explica Karolen.
Caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.
A advogada faz ainda uma última observação. “Recomenda-se que antes da aplicação de quaisquer dessas medidas, as empresas confiram as previsões inseridas também nas normas coletivas das categorias”, conclui Karolen.