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Pense Direito

As ações propostas pelo Governo Federal para mitigar a crise no setor empresarial em razão do COVID-19 (Coronavírus)

As ações talvez não sejam as mais esperadas pelo setor produtivo, mas o que (?) poderá, de fato, fazer com que todos que estão enfrentando está crise possam atravessá-la e sair vivo do outro lado.

Franco Júnior

25/03/2020 17h22

Coronavírus

Antes de adentrarmos ao texto analisando tecnicamente cada medida adotada pelo Governo Federal com a publicação da MP 927, gostaria de ressaltar a importância na manutenção da atividade empresarial no País, principalmente da classe de empresários – aqueles que arriscam a própria pele, seus bens, tempo e sanidade – na tentativa de empreender no Brasil.

Comumente escutamos a expressão que “a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco” e com isso cada vez mais se fala em proteção ao empregado – que realmente deve existir – contudo, esquecemos de equalizar essa relação, que tem do outro lado, empresários, que também possuem família, despesas, compromissos e obrigações.

Crise como esta, deve haver a união de todos para que o máximo de empregos sejam mantidos, sob pena de não haver proteção a qualquer direito que seja. A equação é simples e eu explico: sem emprego, não há direito a ser protegido.

Nestes últimos dias tenho assessorado dezenas de empresários preocupados com a manutenção da atividade e com seus empregados. Tenho compartilhado das dificuldades que o fechamento do comércio tem causado e presenciado o esforço para que todos saiam dessa fase da melhor forma possível.

Há 11 anos eu advogo para empresários e assim continuarei até o último dia da minha vida, pois pretendo trabalhar até lá. Sei da importância da manutenção da atividade empresarial, pois sem essa não haverá empregos, renda, economia. A causa deles, é a minha causa.

Pois bem.

O governo federal tem se esforçado em publicar medidas econômicas como forma de socorrer grande parte do setor produtivo, que está praticamente paralisado em razão das medidas restritivas de isolamento social necessárias para conter a propagação em escala do vírus Covid-19 e evitar um colapso do nosso sistema de saúde, já fragilizado em situações normais.

A Medida Provisória de nº 927/2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O disposto na Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Ou seja, ela subsistirá independentemente de qualquer outra previsão legislativa.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Os requisitos são: utilização de tecnologias da informação e comunicação que não configurem trabalho externo; notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas.

O empregador poderá fornecer os equipamentos tecnológicos e infraestrutura para o empregado que não detiver os meios para prestar os serviços nesta modalidade mediante o regime de comodato. Caso seja impossível o comodato, o período de jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Por fim, também se tornou permitido a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Para tanto, a MP estabeleceu alguns requisitos, tais como: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Desta forma, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Por fim, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Concessão de férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

A MP determina ainda que ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Tal providência é necessária para a aplicabilidade imediata desta medida.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Também, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Direcionamento do trabalhador para qualificação

Esta modalidade de contingência foi revogada pelo Governo Federal.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.

LOCKDOWN VERTICAL COMO A ÚNICA SAÍDA

As informações compartilhadas no setor empresarial indicam que as medidas ora editadas não serão suficientes para a contenção da crise e consequentemente a manutenção dos empregos, apesar de representar uma saída menos onerosa de emergência.

Temos dois cenários a serem analisados:

O primeiro seria a manutenção do isolamento social e continuidade do fechamento do comércio. O que se discute a nível de medidas governamentais, seria a liberação do seguro-desemprego, com a manutenção do contrato de trabalho, enquanto perdurar o período de calamidade pública.

No que se refere às despesas da folha de pagamento, de fato parece ser a saída ideal para permitir a manutenção dos empregos sem levar a empresa à falência, contudo existem diversas outras despesas que poderão comprometer a operação.

Portanto, não seria uma solução resolutiva final da celeuma.

O segundo seria um modelo de gestão de crise, substituindo o lockdown absoluto pelo vertical, teoria esta que vem ganhando força nas discussões entre autoridades do mundo inteiro nos últimos dias.

Esse modelo traria uma abordagem cirúrgica e vertical, concentrando em proteger e isolar grupos de riscos e pessoas que possam sofrer danos de longo prazo, tais como, idosos, pessoas com doenças crônicas e imunidade baixa.

O lockdown absoluto seria aproximadamente de 2 a 3 semanas para todos. Período suficiente para identificar infectados assintomáticos, ou seja, aqueles que não possuem nenhum dos sintomas e, portanto, com maior probabilidade de não se resguardarem e transmitirem o vírus ao próximo. Assim, quem acusar os sintomas, deverá se isolar imediatamente.

Aqueles que não estiverem assintomáticos e não fizerem parte dos grupos de riscos deverão voltar a rotina normal depois de 2 a 3 semanas, a depender da curva apresentada.

Sem a manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, sua cadeia produtiva, poderá, em um curto espaço de tempo, gerar um verdadeiro colapso social, onde o custo da recuperação – que para muitos não virá – será maior que o próprio vírus.

As vidas devem estar em primeiro lugar e ter prioridade no planejamento das ações. Mas a equalização disso, deverá ser de forma inteligente, com dados e estatísticas. Pois sem renda, a vida da população estará comprometida da mesma forma.

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