Guilherme Gomes
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O governador em exercício, Paco Britto, publicou em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), nesta sexta-feira (8), o decreto que estipula o contingenciamento de despesas no governo da capital.
A norma dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2021, e dá outras providências.
Confira na íntegra o decreto Nº 41.700, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2021.
§1º O disposto no caputnão se aplica às despesas:
I – relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – com programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IV – de amortização, juros e encargos da dívida pública;
V – decorrentes de sentenças judiciais;
VI – de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;
VII – do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público – PASEP;
VIII – referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IX – relativas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, da Secretaria de Estado de Educação;
X – do Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA;
XI – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
XII – da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
XIII – custeadas com recursos próprios da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal;
XIV – das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio; e
XV – demais despesas obrigatórias constantes do Anexo VI da Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020.
§2º A liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras fica integralmente postergada até a publicação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Os secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do órgão e as voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao grupo de natureza de despesa “Outras Despesas Correntes”, estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício