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Política & Poder

Supremo nega recurso e mantém condenação do senador Acir Gurgacz

A decisão mantém a execução da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao parlamentar pela Primeira Turma do STF

Aline Rocha

13/09/2019 16h07

Brasília – O relator, senador Acir Gurgacz, durante entrega seu parecer sobre pedido do TCU para rejeição de contas do governo de 2014, à presidente da CMO, senadora Rose de Freitas (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de revisão criminal apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A decisão, por maioria de votos, na sessão plenária de quinta-feira, 12, mantém a execução da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta ao parlamentar pela Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal (AP) 935.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria. O recurso foi mais uma tentativa da defesa de Gurgacz de questionar sua condenação por “desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial” – artigo 20 da Lei 7.492/1986.

A decisão do Plenário segue entendimento da Procuradoria-Geral da República, apresentado em parecer, no qual a procuradora-geral Raquel Dodge sustenta que o senador “não demonstrou compatibilidade entre seus questionamentos e as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal”.

“É manifesto o desencaixe da pretensão do requerente com as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal”, cravou Raquel.

Defesa

Na revisão criminal, a defesa de Gurgacz alegava “violação do princípio do juiz natural”, sustentando que “a admissibilidade dos embargos infringentes apresentados contra a condenação deveria ter sido analisada pelo Plenário do STF”.

Fachin

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido”, não funciona como instrumento de questionamento de decisões não condenatórias

Para o ministro, o título condenatório que deveria ser questionado por meio da revisão criminal é o acórdão da Primeira Turma no julgamento da ação penal, “e não o acórdão que se limitou a rejeitar os embargos”.

Sobre as alegações da defesa, Fachin evidenciou que, “neste caso, elas nem mesmo tangenciam qualquer fundamento do acórdão condenatório, o debate está focado apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, recurso posterior à condenação”.

O entendimento do ministro segue parecer da Procuradoria-Geral, segundo o qual, “há sólida jurisprudência no sentido de que as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal devem ter interpretação restritiva”.

“Entendo que a insurgência posta na ação revisional viola o princípio da boa-fé objetiva processual, porque manifesta um comportamento contraditório da defesa em relação ao pedido”, avalia Raquel.

A PGR chamou a atenção para o fato da “completa ausência de fundamentos no pedido da defesa”. Ela enfatizou que “as razões suscitadas não atacaram nenhum item do acórdão condenatório, focando o debate apenas no juízo de admissibilidade dos embargos infringentes”.

O voto do relator foi seguido por oito ministros da Corte, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

 

Estadão Conteúdo

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