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Política & Poder

Supremo libera a ex-presidente do Peru delações da Odebrecht na Lava Jato

Em delação, o empresário Marcelo Odebrecht afirmou ter repassado US$ 3 milhões para a campanha que elegeu Humala presidente em 2011

Redação Jornal de Brasília

20/05/2020 14h01

Em sessão por videoconferência nesta terça, 19, a Segunda Turma do Supremo Tribunal concedeu ao ex-presidente do Peru Ollanta Humala e a sua esposa, Nadine Alarcon, acesso aos acordos de colaboração firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht no âmbito da operação Lava-Jato. O acesso ao material vai abranger somente documentos em que há menções ao casal, com exceção ainda dos atos investigativos e diligências ainda em andamento.

Em delação, o empresário Marcelo Odebrecht afirmou ter repassado US$ 3 milhões para a campanha que elegeu Humala presidente em 2011. Com base nas acusações, em julho de 2017, o casal acabou sendo preso por ordem da Justiça peruana.

Os ministros analisaram recurso da defesa do ex-presidente contra decisão do ministro Edson Fachin, que negou o pedido de acesso. No entanto, no julgamento prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou que elementos essenciais para a defesa no processo em trâmite no Peru podem não ter sido compartilhados pelo Ministério Público Federal, ofendendo assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O ministro frisou que não há ‘sonegação de informações ou de má-fé’ pela Procuradoria, mas é possível que tenha sido compartilhado apenas o material que, na avaliação do MPF, interessava às autoridades peruanas. Diante disso, os elementos de prova repassados ao Ministério Público do Peru podem ser ineficientes para que o ex-presidente e a esposa possam exercer a defesa plena das acusações, considerou o ministro.

Gilmar também entendeu que, como o conteúdo das delações foi produzido no Brasil e diante da possibilidade de que tenha havido seleção dos dados a serem compartilhados com a defesa dos investigados, aplica-se ao caso o enunciado da Sumula Vinculante 14, que garante ao defensor o acesso amplo às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O ministro avaliou ainda que, no âmbito do instituto da colaboração premiada, o sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013 não é oponível ao delatado. O acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve se referir a diligência em andamento.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar. A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do agravo para conceder parcialmente o pedido, a fim de garantir o acesso apenas às provas que já tenham sido incorporadas a procedimentos investigatórios.

O voto do relator

O relator da petição, ministro Edson Fachin, reiterou seus fundamentos para o indeferimento do pedido. Segundo ele, as informações requeridas estão em sigilo, que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras.

Para o ministro, ‘não cabe ao Poder Judiciário brasileiro tutelar a regularidade de apuração que não se encontra sob sua jurisdição’. Eventual compartilhamento dessas provas para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, a seu ver, demandaria a admissão probatória do estado estrangeiro.

Estadão Conteúdo

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