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Opinião

Opinião: vacina para o coronavírus

O tempo para termos acesso a essa vacina vai depender apenas da sua aprovação e, em seguida, da capacidade mundial para a sua produção

Redação Jornal de Brasília

19/08/2020 13h29

Gabriel Leonardos*

Com os testes em andamento de uma possível vacina para o novo coronavírus, a disponibilização para a população dessa (futura) descoberta é tema de debate na sociedade. Em qualquer momento, o acesso aos medicamentos deve sempre ser assegurado para a população; não só durante uma pandemia e, ao contrário do que muitos acreditam, o sistema de patentes não é um obstáculo para a disseminação da cura, pois existem mecanismos legais que asseguram o amplo acesso a essas inovações.

A patente é apenas o reconhecimento do direito do inventor. Existe o pleno acesso à saúde em vários países desenvolvidos onde a proteção pantentária é muito forte. Isso ocorre porque o sistema de patentes tem freios e contrapesos que asseguram o acesso do público aos mais modernos medicamentos. O que dificulta o acesso à saúde, isso sim, são políticas públicas ineficientes.

Se uma invenção atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva, o seu criador deve obter a patente, um reconhecimento que não depende de nenhuma influência política. O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial realiza um exame puramente técnico quanto ao mérito da invenção, a fim de analisar se ela atende aos requisitos legais exigidos para sua concessão.

Vemos, atualmente, um indesejado ativismo legiferante em reação à Covid-19, porque se forem eliminados os estímulos para que a iniciativa privada faça investigações científicas, poderemos ficar de “calças curtas” numa pandemia futura. Existindo uma patente, em primeiro lugar o seu titular pode conceder licenças voluntárias para vários fabricantes. Se o titular não for flexível na negociação, a lei brasileira – com apoio no direito internacional – já permite que o governo brasileiro obrigue a liberação de uso dessa inovação, e não apenas pelos instrumentos clássicos do Direito Administrativo, como a desapropriação e a requisição administrativa, que também poderiam ser aplicadas. Ocorre que as patentes possuem um sistema peculiar, mais que centenário, que é o da concessão de licenças compulsórias, comumente chamadas de “quebra” de patentes.

Desde 1925, a Convenção de Paris, que regulamenta a propriedade intelectual mundialmente, permite que os países adotem o sistema de licença compulsória. Modernamente, o acordo internacional mais relevante é o acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) assinado em 1994, que tem um anexo todo dedicado à propriedade intelectual. A OMC também expediu em 2001, em Doha, uma declaração reconhecendo os direitos de todos os países-membros de adotarem nas suas legislações internas as licenças compulsórias.

No Brasil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê em seu art. 71 a concessão de licenças compulsórias em caso de emergência nacional ou interesse público, e o Decreto 3.201/1999 claramente já autoriza que em casos de extrema urgência (como evidentemente ocorre na atual pandemia) a licença compulsória tenha eficácia imediata, e as formalidades relativas ao preço de royalty ou duração da licença podem ser resolvidas posteriormente. Como se vê, não carecemos de qualquer inovação legislativa nesta matéria.

A licença compulsória não deve ser utilizada levianamente: ela não é necessária se o laboratório inovador oferece o medicamento a um preço adequado, é aprovado pela Anvisa, possui qualidade (fruto de seu pioneirismo), e tem condições de abastecer todo o mercado. Tanto assim ocorre que, entre nós, até hoje, apenas uma única vez, em 2007, não houve acordo para que o governo brasileiro adquirisse um medicamento (o Efavirenz®), e então foi necessária a decretação da licença compulsória da respectiva patente.

Sem dúvida, teremos acesso à vacina para combater os agentes patogênicos da Covid-19. Há diversas empresas pesquisando, e todas já declararam que vão disponibilizar a descoberta ao que chamam de cost plus prices, i.e. o preço de custo com um pequeno acréscimo. Ademais, está também em curso uma ótima iniciativa de criação de um consórcio de patentes (“patent pool”), apresentada pela Costa Rica perante a OMS – Organização Mundial de Saúde, e vários países já manifestaram sua adesão à mesma, inclusive o Brasil. As organizações que adquirirem licenças voluntárias do consórcio terão imediato acesso a todas as informações tecnológicas para a produção de vacinas e medicamentos. Lamentavelmente, essa iniciativa tem sido por vezes divulgada como se fosse um posicionamento da OMS contrário ao sistema de patentes, o que não poderia ser mais afastado da realidade.

A fabricação e a distribuição de vacinas depende de logísticas complexas e isso não tem relação com propriedade intelectual. Aliás, o mundo todo investiu pouco no desenvolvimento de vacinas nos últimos anos, numa acomodação preocupante. Verificou-se que, sozinho, o sistema de propriedade intelectual não está criando os devidos estímulos à produção de vacinas, e precisamos de mais investimentos públicos nessa atividade.

O acesso à saúde é uma conquista civilizatória da Constituição de 1988. Temos um histórico excelente na área de vacinação e nosso sistema de saúde tem condições de proporcionar o acesso da vacina a toda nossa população. O tempo para termos acesso a essa vacina vai depender apenas da sua aprovação e, em seguida, da capacidade mundial para a sua produção.

*Gabriel Francisco Leonardos é sócio do escritório Kasznar Leonardos Advogados, e Vice-Presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).

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