A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou o restabelecimento imediato do Passe Livre Especial a dois irmãos menores de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual grave. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do Distrito Federal e confirmou sentença que anulou os atos administrativos responsáveis pela suspensão do benefício.
O Distrito Federal havia determinado a suspensão dos cartões sob a alegação de uso indevido, decorrente de viagens acima do limite diário previsto nas normas do programa e de suspeita de utilização por terceiros. A mãe das crianças ajuizou a ação informando que os filhos dependem do Passe Livre Especial para frequentar a escola e realizar tratamentos de saúde, como atendimentos em neurologia, fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Na 1ª instância, o Juízo concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato dos cartões e, ao final, julgou procedente o pedido, por entender que a sanção aplicada foi desproporcional às irregularidades apontadas. A decisão também considerou que o processo administrativo não observou integralmente o procedimento previsto na Portaria DFTrans nº 15/2018, que exige verificação biométrica para a comprovação de uso indevido do benefício.
O Distrito Federal recorreu, mas os desembargadores entenderam que, embora tenham sido identificadas viagens acima do limite diário, não houve comprovação de que os beneficiários foram previamente informados sobre esse limite, tampouco foram apresentadas imagens ou registros biométricos capazes de demonstrar o uso exclusivo por terceiros ou eventual comercialização do benefício. O colegiado ressaltou que se tratam de crianças que dependem do auxílio de cuidadores, o que torna compatível o uso conjunto do transporte.
Para os magistrados, a suspensão automática do Passe Livre Especial pelo prazo de 12 meses revelou-se desproporcional, sobretudo por se tratar de benefício essencial ao acesso à saúde e à educação das crianças com TEA e deficiência intelectual grave. Assim, negaram o recurso do Distrito Federal, mantendo a sentença.
Com informações do TJDFT