A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e seu recém-nascido, vítimas de violência obstétrica durante parto em hospital da rede pública.
O caso surgiu após uma ação de indenização movida pela mãe, que relatou diversas falhas na assistência obstétrica. Entre os problemas identificados estão a ausência de partograma, monitoramento inadequado do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais. A parturiente não recebeu informações adequadas nem consentiu com a indução do parto, e seu direito legal ao acompanhante foi violado. Além disso, o recém-nascido sofreu fratura de clavícula durante o nascimento.
A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a indenização em R$ 20 mil para cada autor. Tanto o Distrito Federal quanto os autores recorreram da decisão. O governo distrital argumentou que a assistência seguiu os protocolos médicos e que as intercorrências eram inerentes ao parto vaginal. Já os autores pediram o aumento da indenização por danos morais para R$ 60 mil e a condenação adicional por perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil.
Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou os argumentos do Distrito Federal. O relator destacou que a deficiência dos registros clínicos reforçou a conclusão de falha estatal, pois impediu a reconstrução da dinâmica do parto e a demonstração de que os protocolos foram seguidos, ônus que cabia ao ente público. O acórdão enfatizou que a fratura de clavícula do recém-nascido tem nexo causal com a assistência deficiente, não sendo tratável como mera intercorrência inerente ao parto.
Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou os R$ 20 mil para cada autor adequados e proporcionais, levando em conta o sofrimento físico e psíquico da mãe, o impacto da lesão no recém-nascido e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. O pedido de indenização por perda de uma chance foi rejeitado, pois os danos já estavam integralmente cobertos pela condenação por danos morais. A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT