A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Kovr Seguradora S/A por falha na prestação de serviço em contrato de seguro-viagem. O colegiado concluiu que a negativa de cobertura configurou prática abusiva.
A consumidora adquiriu seguro-viagem com cobertura para despesas médicas e hospitalares. Durante viagem ao Rio de Janeiro, sofreu uma queda que resultou em fratura exposta no punho. Após acionar a seguradora, teve a cobertura negada, o que a obrigou a buscar atendimento em hospital público, onde passou por procedimento paliativo. Posteriormente, foi submetida a uma cirurgia definitiva em unidade privada após novo deslocamento.
Em sua defesa, a seguradora alegou que a cobertura não foi efetivada por culpa exclusiva da consumidora, devido à ausência de documentação necessária. Também sustentou que eventual descumprimento contratual não geraria dano moral.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que os documentos demonstraram tentativas de contato e negativa de cobertura pelo simples fato de a paciente estar em hospital público. A decisão explicou que a seguradora não cumpriu sua obrigação de garantir a cobertura securitária e que ficou evidente a falha na prestação dos serviços, ao deixar de prestar assistência à segurada após ser acionada.
“Tal negativa é abusiva e ofende os direitos da consumidora, sobretudo considerando a urgência e emergência do seu quadro de saúde, o que gera a obrigação de indenizar o dano moral”, finalizou o colegiado.
Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais.
Com informações do TJDFT