A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital particular por recusa indevida de atendimento de emergência a uma recém-nascida de 26 dias. O hospital foi obrigado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O pai da criança procurou o pronto-socorro da maternidade após a filha apresentar episódios de vômito, letargia e ausência de resposta adequada a estímulos. Na unidade, ele recebeu a informação de que o hospital não atendia recém-nascidos na emergência, exceto em casos classificados como laranja ou vermelho pelo protocolo de triagem. Após insistência, a equipe verificou os sinais vitais da criança, classificou o quadro como normal e não acionou o pediatra de plantão.
O pai, então, levou a filha a outro hospital, em Águas Claras, onde a recém-nascida recebeu a classificação laranja após a triagem, confirmando a urgência do caso.
A decisão de primeira instância condenou o hospital ao pagamento da indenização. A instituição recorreu, argumentando que a paciente passou por triagem e foi classificada sem risco, e que o pai foi informado sobre o protocolo e orientado a buscar outra unidade. Subsidiariamente, pediu a redução do valor.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o autor comprovou a gravidade do quadro da criança por meio de relatório médico. O hospital não apresentou documentos ou prontuário para demonstrar que, no momento da triagem, a recém-nascida não se enquadraria nas classificações de risco.
“A recusa ilícita de atendimento em caso de urgência configura dano moral, porquanto agrava a angústia, dor e aflição dos pais de recém-nascido, em um momento de extrema vulnerabilidade de seu filho”, afirmou o relator.
O colegiado concluiu que o valor de R$ 3 mil é adequado para reparar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser insignificante diante do constrangimento suportado pela família. A decisão foi unânime.
Com informaçoes do TJDFT