Uma decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios redesenha a forma de enquadrar certos casos de violência doméstica. O colegiado definiu que pedidos de medidas protetivas, mesmo em relações homoafetivas masculinas, podem tramitar no juizado especializado. O ponto central, porém, não é o gênero do casal, mas o contexto de vulnerabilidade e intimidação descrito no processo.
De acordo com os autos, o conflito começou após o fim do relacionamento entre os envolvidos. Conforme o relato apresentado, o investigado passou a perseguir a vítima, entrou na residência sem autorização e danificou objeto de uso pessoal. Além disso, o registro menciona agressões e tentativas insistentes de reaproximação, o que levou ao acionamento do Judiciário.
Ao avaliar o caso, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de aplicar a Lei Maria da Penha em uniões homoafetivas masculinas. Contudo, exige verificação concreta da dinâmica da relação. Portanto, não basta a natureza do vínculo; é necessário comprovar subordinação, medo ou exposição continuada a risco.
No voto, o desembargador afirmou que o conjunto de fatos indica mais do que um atrito isolado. Pelo contrário, o cenário descrito aponta pressão recorrente e tentativa de controle. Segundo ele, a conduta atribuída ao agressor teria colocado a vítima em estado de “temor e sujeição”, o que atrai a proteção do juízo especializado.
Ao consolidar o entendimento, o relator concluiu: “Os fatos narrados – analisados sob uma perspectiva de proteção contra a violência doméstica – mostram-se suficientes, nesta fase inaugural, para atrair a incidência da Lei nº 11.340/2006, na forma estendida pelo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, a competência do Juízo especializado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ao qual incumbe processar e julgar o procedimento de medidas protetivas de urgência e os atos dele decorrentes”.