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Política & Poder

STF revoga autorização para cursos de Medicina sem aval do MEC

A decisão do ministro Alexandre de Moraes atende a reclamação da AGU e reafirma a atribuição exclusiva do Ministério da Educação para analisar pedidos de abertura de cursos.

Redação Jornal de Brasília

30/03/2026 15h52

Foto: Luis Fortes/MEC

Foto: Luis Fortes/MEC

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma decisão judicial de primeira instância que autorizava a instituição de ensino superior CEISP Serviços Educacionais Ltda, antiga Universidade do Brasil, a abrir e oferecer provisoriamente cursos de Medicina nos municípios paulistas de Itaquera e Andradina, sem autorização prévia do Ministério da Educação (MEC).

A decisão foi proferida na Reclamação Constitucional 91.120/SP, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele julgou procedente o pedido por entender que a autorização provisória violava o entendimento consolidado pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81.

O STF reafirmou que, embora processos administrativos pendentes possam prosseguir, a permissão para abertura de cursos de Medicina depende de análise técnica do MEC. Não há direito automático à concessão, e o Poder Judiciário não pode substituir a atuação administrativa.

O caso surgiu quando o juízo da 1ª Vara Federal de Jales (SP) autorizou, sem ouvir previamente a União, a abertura provisória dos cursos, inclusive com divulgação e processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia. A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e ajuizou a reclamação no STF.

Na decisão, o ministro Moraes destacou que os processos administrativos iniciados por decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental prevista na Lei 10.861/2004 e no Decreto 9.235/2017, devem prosseguir, mas com observância dos critérios técnicos nas etapas seguintes. A pretensão de criação ou ampliação de vagas em Medicina deve ser analisada pelo MEC, sem que o Judiciário possa se substituir a essa avaliação.

Para o advogado da União Adriano Silva Soromenho, do Núcleo Estratégico da Coordenação Regional de Políticas Públicas da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, a decisão é relevante porque o juízo de origem usurpou competência exclusiva do MEC. A modulação dos efeitos na ADC 81 permite apenas o prosseguimento da análise, sem dispensar a verificação técnica dos requisitos legais ou conferir direito automático à autorização.

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