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Política & Poder

STF forma maioria para limitar cobrança de contribuição assistencial

O caso está sendo julgado no plenário virtual da corte e a previsão é que chegue ao final até as 23h59 desta terça-feira (25).

Redação Jornal de Brasília

24/11/2025 20h58

stf retoma julgamento de bolsonaro e mais sete aliados.

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

CRISTIANE GERCINA
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para limitar a cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, proibir pagamento retroativo de valores e garantir o direito de oposição, sem interferência de terceiros.


O caso está sendo julgado no plenário virtual da corte e a previsão é que chegue ao final até as 23h59 desta terça-feira (25). Seis ministros seguiram o mesmo entendimento: Gilmar Mendes, relator da ação; Alexandre de Moraes; Cristiano Zanin; Dias Toffoli; Kassio Nunes Marques; e André Mendonça.


A contribuição assistencial é aquela que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos. A permissão para o recolhimento foi dada pelo STF em 2023, no julgamento do tema 935, que derrubou entendimento de 2017, quando a corte proibiu a cobrança, seguindo a reforma trabalhista.
O recolhimento compulsório, no entanto, não existe mais e não deverá ser retomado.


Em seu relatório, o ministro Gilmar Mendes propôs três pontos:

  • É proibida a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade
  • Não pode haver nenhuma interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição
  • O valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria
    Quatro ministros concordaram de forma integral com Mendes. Apenas André Mendonça apresentou uma divergência, com voto no qual sugere que o trabalhador deve dar autorização “prévia, expressa e individual” para que seja feita a cobrança.
    “No que se refere ao direito de oposição dos trabalhadores, tenho, todavia, uma percepção ligeiramente diversa da até então externada. É que, a meu sentir, esse direito de oposição do trabalhador deve se caracterizar como substancial e não meramente formal”, disse, em seu voto, citando haver fatos recentes mostrando prática de descontos prejudiciais.
    Para Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, a definição da corte deve reduzir as incertezas, porque evita distorções e traz uma luz para que empresas entendam quais os limites da cobrança dessa contribuição quando aprovada por sindicatos de trabalhadores e seus funcionários em assembleias.
    “A decisão fortalece a confiança entre empresas, trabalhadores e sindicatos, contribui para negociações coletivas mais estáveis e reafirma a segurança jurídica como elemento essencial para relações de trabalho equilibradas e transparentes”, diz.
    A advogada trabalhista Vanessa Dumont, sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, afirma que a contribuição assistencial tem papel relevante para garantir o custeio das negociações coletivas e da representação sindical de trablhadores.
    Para ela, o Supremo está trazendo ajustes que protegem tanto trabalhadores quanto sindicatos e empresas. “Ao vedar a cobrança retroativa, exigir razoabilidade no valor, resguardar o direito de oposição e impedir interferências externas, a corte reforça que o custeio sindical deve ser compatível com um modelo democrático, transparente e representativo”, diz.
    DIREITO DE OPOSIÇÃO
    O voto dos ministros, no entanto, não resolve as dúvidas de trabalhadores e sindicatos -e até mesmo das empresas- sobre como deve ser o direito de oposição à cobrança da contribuição assitencial, também chamada de taxa negocial.
    Até então, sindicatos garantem o direito de oposição por meio de manisfestação escrita, dentre um prazo pré-determinado para que isso seja feito. Quem não se opõe pode ter os valores descontados direto do seu salário.
    A regra não se aplica a quem já é sindicalizado, que autoriza os descontos de mensalidades sindicais todo mês no seu pagamento.
    Empresários, no entanto, contestam essa forma de oposição e querem que o direito seja mais amplo, com a possibilidade de cancelamento por email ou WhatsApp. As centrais sindicais defendem que essa não seria uma boa medida por conta de práticas antissindicais, quando empregadores convenceriam trabalhadores para não fazer o pagamento.
    Projeto aprovado pela Câmara em junho busca tornar mais fácil o direito de oposição, com o cancelamento online. O texto determina ferramentas possíveis para cancelamento, com pedido pelo portal Gov.br, por exemplo, além de plataformas digitais oferecidas pelos sindicatos, aplicativos de empresas privadas autorizadas ou até mesmo por meio de um encaminhamento de email à entidade.
    ENTENDA O VAIVÉM DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NO STF
    Em setembro de 2023, o STF determinou que os sindicatos podem cobrar contribuição assistencial de todos os trabalhadores representados por eles, sejam sindicalizados ou não. Segundo a tese aprovada, é permitida a cobrança da contribuição, desde que o trabalhador não sindicalizado tenha o direito de se opor a ela.
    “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, diz o texto.
    A discussão chegou ao Supremo em 2016 e, em 2017, os ministros haviam definido que a medida era inconstitucional, referendando decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho). No entanto, após a reforma trabalhistas, que acabou com a cobrança da contribuição obrigatória, chamada de imposto sindical, houve recurso contra a decisão, fazendo com que os ministros alterassem seus posicionamentos.
    No recurso, chamado de embargos de declaração, o sindicato do Paraná, que entrou com a ação inicial, alegou que a decisão do STF contra a cobrança da contribuição sindical a quem não é sindicalizado foi contraditória, já que o próprio órgão havia aprovado a questão anteriormente, em outros julgamentos.

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