A Suprema Corte definiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora em relação ao atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego. Desta forma, a União terá que restituir os valores que foram indevidamente retidos como Imposto de Renda, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.
Para o advogado tributarista e sócio do Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, Wilson Sahade, o entendimento do STF tem como principal objetivo a reparação de perdas efetivas.
“Em outras palavras, esses juros são considerados indenizatórios, não constituindo acréscimo patrimonial. Essa decisão reconhece a natureza compensatória desses juros, proporcionando alívio na carga tributária sobre os valores devidos e promovendo uma maior equidade fiscal”, afirma o tributarista.
O juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, também entendeu que o Imposto de Renda que incide sobre os valores recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, permitindo a aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido por mês.
A ação reclamatória trabalhista foi realizada em dezembro de 2020, onde os valores se referem a diversos anos trabalhados para uma empresa como representante comercial. Portanto, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento salarial.