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Política & Poder

STF autoriza o uso de provas obtidas em celular encontrado na cena de um crime

Nova tese estabelece que dados de aparelhos achados em locais de crime podem ser usados para esclarecer autoria, desde que com finalidade restrita

Redação Jornal de Brasília

25/06/2025 20h49

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Foto: Foto: Antonio Augusto/STF

ANA POMPEU
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou, nesta quarta-feira (25), a apreensão de celular encontrado em cenas de crime e o uso de dados contidos no aparelho para esclarecer o ato investigado. Assim, quando policiais encontrarem um dispositivo, não precisarão de decisão judicial para acessá-lo.

O plenário julgou o caso concreto que levou o tema em maio deste ano e retomou o processo na sessão desta tarde para fixar a tese que valerá para todos os casos semelhantes.

Em 21 de maio, o colegiado confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia, que permitiram sua identificação, foram consideradas ilegais.

O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Nesta quarta, ele apresentou a sugestão da tese, que foi acolhida por unanimidade.

Pela proposta, o acesso aos dados contidos no celular encontrado na cena de um crime deve se dar para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato ou para identificar o seu proprietário. Ficou vedada a utilização dos dados para outras finalidades.

Nos casos em que o celular foi apreendido no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados será condicionado ao consentimento do dono do aparelho ou a prévia decisão judicial que justifique a proporcionalidade da medida.

A discussão se deu sobre a existência ou não de ofensa à inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas quando a polícia acessa, sem autorização judicial, a agenda telefônica e o registro de chamadas em aparelho celular encontrado no local do crime.

Em outro ponto da tese fixada, o plenário definiu que “a autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos”.

O julgamento teve início no plenário virtual em outubro de 2020. Na ocasião, Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin divergiram do relator. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista – mais tempo para análise –, suspendendo, assim, a sessão. O caso foi retomado em abril de 2024.

A partir de então, Toffoli ajustou o voto e passou a rejeitar o recurso. Ele foi então acompanhado por Fachin. O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez de André Mendonça.

O caso chegou ao Supremo após o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) absolver um homem condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.

Depois de ameaçar e agredir uma mulher na saída de uma agência bancária para levar a bolsa dela, ele fugiu numa motocicleta e deixou um telefone cair. O aparelho foi pego por policiais civis, que encontraram nele fotos que nortearam as diligências que resultaram na identificação e prisão do suspeito no dia seguinte.

No recurso, o Ministério Público do Rio defendeu a licitude da prova, com base na alegação de que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas diante do dever da autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos relacionados ao crime.

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