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Política & Poder

MPE recorre ao TSE contra registro de candidatura de Abadia

Arquivo Geral

12/08/2010 18h54

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) entrou com recurso nesta quinta-feira (12) para que a ação de impugnação de candidatura ao Senado da ex-governadora do DF Maria de Lourdes Abadia (PSDB)  seja analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O registro da candidata foi deferido na terça-feira (10) pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) por quatro votos a três, entretanto, o procurador regional eleitoral do DF, Renato Brill de Góes, acredita que o caso se encaixa na Lei de Inelegibilidades.

 

 

Abadia foi impugnada pelo MPE por haver decisão transitada em julgado de 2006 no TRE-DF que a condenou por captação ilícita de sufrágio e determinou o pagamento de multa no valor R$ 2 mil. O caso se encaixa na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, com redação dada pela LC nº 135/10, destaca Brill.

 

 

O dispositivo diz que são inelegíveis para qualquer cargo: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

 

No TRE-DF, o relator, juiz Luciano Moreira Vasconcellos, entendeu que, não tendo havido a condenação da candidata à cassação do registro ou diploma, não estaria configurada a hipótese prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. O procurador Renato Brill de Góes, porém, destaca que era inviável a condenação da representada à cassação do registro ou diploma, pois o pleito já havia terminado e a candidata não havia sido eleita, tendo sido determinada somente a condenação ao pagamento de multa. O argumento do MPE foi endossado pelo desembargador Hilton Queiroz, pelo juiz José Carlos Souza e Ávila e pelo desembargador Mário Machado. 

 

Além disso, no recurso, Brill defendeu novamente a tese de que a Lei da Ficha Limpa não tem  caráter penal, nem opera qualquer tipo de retroação. Ela entrou em vigor antes do momento no qual se devem aferir os requisitos para as candidaturas, qual seja, o momento do pedido de registro, conforme prevê a Lei nº 9.504/97, em seu art. 11, explicou.

 

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