A Justiça Federal indeferiu pedido de liminar para suspender a Resolução 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que modificou o processo de formação de condutores no Brasil em dezembro de 2025. A ação foi ajuizada pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores no Estado de São Paulo (Sindautoescola.SP), que questionava a redução da carga horária de aulas, a desburocratização e a diminuição de custos.
Na decisão, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo concluiu pela legalidade e veracidade das novas regras. O juiz destacou que mais de um milhão de processos de habilitação já foram iniciados com base no novo regime jurídico. A suspensão seria prejudicial, pois resultaria em fragmentação normativa no Sistema Nacional de Trânsito (SNT), criando normas distintas entre estados e violando princípios de isonomia e eficiência.
O sindicato também pediu, alternativamente, a manutenção de no mínimo 20 aulas práticas de direção veicular, ministradas por instrutores credenciados e em veículos com duplo comando. Essa demanda foi igualmente rejeitada.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União na 3ª Região (PRU3), defendeu a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A AGU argumentou que a resolução não viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois a legislação não estabelece carga horária mínima e atribui ao Contran a competência para normatizar o processo de formação de condutores.
A advogada da União Lucila Morales Piato Garbelini esclareceu que o novo regime não inova ao prever instrutores de trânsito sem vínculo com autoescolas, já autorizados pelo CTB. Ela criticou o modelo anterior, baseado em carga horária extensa, que não garantia maior segurança viária e atuava como barreira financeira ao acesso à habilitação.
A resolução fixa uma carga horária mínima de duas horas para o curso prático, sem impor teto máximo, permitindo aulas adicionais conforme necessidade, avaliada pelo candidato e instrutor. O uso do duplo comando torna-se facultativo, a critério do instrutor e do proprietário do veículo.
Para o advogado da União Lucas Tieppo, a decisão reforça a eficácia normativa nacional. Ele enfatizou que a análise judicial confirmou a legitimidade do Contran e a legalidade da resolução, evitando comprometer a política pública e a coerência do SNT.