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Política & Poder

STF decide que Estado deve ser responsabilizado por jornalista ferido em manifestação

Por 10 a 1, os ministros votaram para reconhecer o direito do fotógrafo Alex Silveira de receber indenização por ter sido atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um policial militar de São Paulo

Redação Jornal de Brasília

10/06/2021 16h34

Foto: Agência Brasil

Matheus Teixeira
Brasília, DF

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (10) que o Estado deve ser responsabilizado por jornalistas que são feridos durante a cobertura de manifestações públicas.

Por 10 a 1, os ministros votaram para reconhecer o direito do fotógrafo Alex Silveira de receber indenização por ter sido atingido no olho esquerdo por uma bala de borracha disparada por um policial militar de São Paulo.

O ferimento ocorreu quando o profissional cobria para o jornal Agora, do Grupo Folha, um protesto de servidores na avenida Paulista, em 2000. A lesão deixou o fotógrafo com apenas 15% da visão no olho.

O caso foi julgado pelo Supremo em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento fixado nesse processo valerá para todas as ações similares em curso no Judiciário. Os magistrados, porém, ainda não definiram qual a tese jurídica que irão fixar para que seja aplicado pelos demais órgãos da Justiça.

No caso concreto, em primeira instância, o fotógrafo obteve uma vitória e teve reconhecido o direito de ser indenizado em 100 salários mínimos.

Em segundo grau, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reconheceu que o profissional não era um dos manifestantes, mas afirmou que a culpa por ter sido atingido pela bala de borracha foi dele mesmo.

O colegiado entendeu que, como Silva permaneceu no local do tumulto e não se retirou de lá após o conflito tomar proporções agressivas e de risco à integridade física, a culpa pelo episódio é exclusiva dele.

Os ministros do Supremo, porém, criticaram a posição do TJ-SP. Cármen Lúcia afirmou que “chega a ser quase bizarro” culpar o fotógrafo por ter levado o tiro.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, disse que o TJ-SP “violou o direito ao exercício profissional, no que assentada a culpa exclusiva da vítima”.

O magistrado disse que, “ao atribuir à vítima, que nada mais fez senão observar o fiel cumprimento da missão de informar, a responsabilidade pelo dano, o Tribunal de Justiça endossou ação desproporcional, das forças de segurança, durante eventos populares.”

Luís Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que a cobertura jornalística de uma manifestação é de interesse público e, portanto, é dever do Estado proteger esses profissionais.

“O jornalista não estava lá correndo o risco em nome próprio, ele estava lá correndo o risco pelo interesse público. E todos nós temos o interesse de saber o que está acontecendo em uma manifestação”, disse.

Alexandre de Moraes seguiu a mesma linha e afirmou que não há nenhum elemento nos autos do processo que aponta para a culpa exclusiva da vítima por ter levado o tiro da polícia.

“Não é razoável exigir dos profissionais da imprensa que abandonem a cobertura de protestos. Estaríamos cerceando o exercício da liberdade de imprensa”.

Para Moraes, nesse cenário, o Supremo estaria propiciando notícias incompletas, imprecisas e equivocadas. “Há risco? Há. Mas o risco é maior se o Poder Judiciário entender que a cobertura jornalística não tem nenhuma proteção”, disse.
O único a divergir foi o ministro Kassio Nunes Marques. Para ele, o Supremo não deveria reconhecer um direito genérico a jornalistas em casos de cobertura de manifestações públicas.

“O que não se pode é, sob o argumento da liberdade de imprensa, instituir a regra abstrata de que a vítima, apenas pelo fato de ser jornalista, nunca contribuirá pelo evento danoso”, disse.

O magistrado afirmou que é necessário levar em consideração que há casos de jornalistas que assumem riscos de maneira imprudente e contrariam normas de segurança.

“Ou seja, a sociedade pagaria pelo grave risco voluntariamente assumido por ele”.

Relator do processo, Marco Aurélio sugeriu a fixação da seguinte tese: “Viola o direito ao exercício profissional, o direito-dever de informar, conclusão sobre a culpa exclusiva de profissional da imprensa que, ao realizar cobertura jornalística de manifestação pública, é ferido por agente da força de segurança”.

Fachin, por sua vez, fez uma sugestão mais resumida: “O Estado é civilmente responsável pelo dano a profissional de imprensa ferido em situação de tumulto durante cobertura jornalística”.

As informações são da FolhaPress

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