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Opinião

A utilização de algoritmos para seleção de compra e preço de produtos nas grandes plataformas de serviços no mercado de consumo

A utilização de algoritmos evidencia que o avanço tecnológico instiga a vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital. Entenda!

Franco Júnior

22/01/2022 11h13

A utilização de algoritmos para seleção de compra e preço de produtos nas grandes plataformas de serviços no mercado de consumo

Como se tem notado, ao longo dos últimos anos a tecnologia tem se expandido em uma proporção jamais antes vista. Essa constância e celeridade têm alterado, consequentemente, a dinâmica da sociedade contemporânea, levando a um aumento significativo na oferta de bens e serviços dentro desse contexto, o que por óbvio, fomenta um ambiente cada vez mais competitivo.

Em razão deste contexto, visando alcançar e acompanhar essa nova realidade, os agentes econômicos inovam e adaptam suas práticas comerciais a fim de abranger cada vez mais clientes e assim expandir seus empreendimentos de maneira consentânea com os ditames mercadológicos.

Isto quer dizer que, não se pode negar que as mudanças estruturais observadas na nova economia implicam na reação dos agentes econômicos que competem pela preferência e atenção dos consumidores em um nível altamente acirrado, assim como promove reflexões acerca das políticas de defesa da parte mais vulnerável da relação, qual seja, o consumidor.

Sendo assim, considerando o poderio econômico do fornecedor, o qual faz com que o consumidor se torne pessoa hipossuficiente na relação consumerista, despertou no legislador brasileiro uma atenção especial, gerando, desta maneira, o Código de Defesa do Consumidor, instaurado pela Lei 8.078/1990, buscando reestabelecer uma igualdade material entre as partes.

Em síntese, é possível dizer que o avanço tecnológico proporcionou intensas transformações no mercado de consumo através da aplicação da tecnologia da informação e comunicação como meio de criar novos métodos de oferta, contratação, bens e serviços.

Assim, em meio a este cenário digital, cresce a denominada “Sociedade de Consumo”, a qual “favorece a concorrência e eficiência dos agentes econômicos para oferecer mais e melhores produtos e serviços, estimulando a inovação que promova a qualidade.”

Outrossim, como resultado deste ambiente marcado pela inovação, qualidade e competitividade, surgem as denominadas “práticas comerciais abusivas”, as quais dizem respeito ao gênero de quaisquer desconformidades quanto aos padrões mercadológicos da sociedade de consumo.

Nessa toada, repisa-se que as práticas comerciais abusivas evidenciadas nas relações consumeristas atuais tiveram forte impulsionamento pelos meios telemáticos que utilizam-se de elementos como algoritmos, capitalismo de plataformas e Inteligência Artificial (IA) para captar consumidores a partir da compilação e análise de dados encontrados no âmbito virtual, fazendo com que sejam dispostos aos olhos do consumidor uma vasta gama de produtos e serviços que se adequam aos desejos e expectativas dos internautas.

Como dito, a vulnerabilidade a qual o consumidor fica exposto perante o mercado de consumo digital, acarreta consequentemente alguns riscos ao mesmo, que se vê à mercê do poderio econômico dos fornecedores.
Nesta senda, cumpre evidenciar que, por vezes, há a prática de condutas abusivas por parte dos fornecedores nas relações de consumo virtuais.

Nesse sentido, torna-se oportuno definir aquilo que se entende por prática comercial.

Com isso, percebe-se que as práticas comerciais exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, razão pela qual se fez necessário desenvolver normas que resguardassem os direitos dos consumidores perante situações deste contexto.

Logo, cumpre destacar que na legislação brasileira, as práticas comerciais abusivas passaram a ser disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 39o.

É possível evidenciar a preocupação do legislador em amparar o consumidor como pessoa vulnerável na relação ainda em outros dispositivos, tais como o art. 4o, inciso VI, art. 6o, IV, art. 29o, art. 37o, parágrafo 2o e arts. 40o e 41o, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, é possível observar que as práticas comerciais abusivas são fomentadas pelos atrativos digitais presentes nas plataformas virtuais, que causam um efeito de “encanto” aos consumidores em ver produtos e serviços que se enquadram perfeitamente em suas expectativas em um “passe de mágica”.

Ocorre que, como demonstrado, não se trata de mágica e sim de tecnologia, que se forma a partir da análise inteligente de dados indicados pelos próprios consumidores, mesmo que de forma indireta ou inconsciente, sendo posteriormente captados por algoritmos e usados com o fito de atrair novos clientes.

Sobre tal problemática, importa pontuar que o Brasil tem avançado nesta nova dimensão civilizatória do consumo, tendo em vista ter aprovado a Lei Geral de Proteção de Dados que entrou em vigor em 18/09/2020.

Tal criação trata-se de um marco legal ao qual busca regulamentar o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. A LGPD (Lei 13.709, de 2018) assegura, portanto, maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.

Ainda, valioso mencionar que a LGPD conta com 65 artigos distribuídos em 10 Capítulos.

De forma que seu texto fora inspirado fortemente em linhas específicas da regulação européia, através do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em inglês).

Logo, tal avanço representa maior segurança e proteção dos consumidores no meio virtual, coibindo assim, a incidência constante das práticas comerciais abusivas.

Em virtude do exposto, compreende-se que as práticas comerciais abusivas foram intensificadas com as transformações tecnológicas no mercado de consumo, uma vez que este passou a dispor de produtos e serviços com maior qualidade e praticidade de acesso, assim como melhor custo benefício. Em razão disso, o mercado tornou-se mais competitivo, exigindo dos agentes econômicos novos e criativos métodos para captar clientes.

Com isso, utilizando-se de ferramentas digitais, os fornecedores passaram a investir em algoritmos como forma de criar atrativos aos consumidores e ao mesmo tempo apreender seus dados para alimentar a disponibilização de produtos e serviços personalizados, fomentando a prática do consumo “desvairado” por despertar as ditas “necessidades latentes” do consumidor.

Essa situação deu margem então às práticas comerciais abusivas, que são compreendidas, em suma, como qualquer desconformidade quanto aos padrões mercadológicos da sociedade de consumo.

Ademais, restou evidenciado que o avanço tecnológico instiga a vulnerabilidade do consumidor perante esse ambiente digital, razão pela qual fez surgir à necessidade de proteção do consumidor, como pessoa hipossuficiente na relação.

Destarte, ressalta-se que as práticas comerciais exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, razão pela qual se fez necessário desenvolver normas que resguardassem os direitos dos consumidores perante situações deste contexto.

Logo, cumpre destacar que na legislação brasileira, as práticas comerciais abusivas passaram a ser disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu art. 39o, como forma de coibir o excesso do fornecedor nas estratégias de atração ao consumidor.

Por fim, merece destacar que a criação da Lei 13.709 de 2018 possibilitou maior segurança e proteção dos consumidores no meio virtual, repreendendo assim, a incidência constante das práticas comerciais abusivas.

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